Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800393-06.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800393-06.2022.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-06.2022.8.18.0013

RECORRENTE: VINICIUS RODRIGUES BARBOZA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SANTOS BARROS

RECORRIDO: EBANX LTDA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-06.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: VINICIUS RODRIGUES BARBOZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SANTOS BARROS - PI19561-A

RECORRIDO: EBANX LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega a autora ter sofrido danos morais em razão da não entrega do produto. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial: 

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequente:

A)    CONDENO a empresa requerida à restituição do valor do produto não entregue ao autor, à razão de R$ 1.109,85 (mil cento e nove reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária a contar da data do ajuizamento e juros de mora desde a citação válida.

B)    CONDENO a empresa requerida a pagar ao Autor o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; 

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

Razões do recorrente aduzindo ausência de ato ilícito, ausência de danos materiais e morais.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0800393-06.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

VINICIUS RODRIGUES BARBOZA

Réu

EBANX LTDA

Publicação

05/08/2024