TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-06.2022.8.18.0013
RECORRENTE: VINICIUS RODRIGUES BARBOZA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SANTOS BARROS
RECORRIDO: EBANX LTDA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-06.2022.8.18.0013 Trata-se AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega a autora ter sofrido danos morais em razão da não entrega do produto. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequente: A) CONDENO a empresa requerida à restituição do valor do produto não entregue ao autor, à razão de R$ 1.109,85 (mil cento e nove reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária a contar da data do ajuizamento e juros de mora desde a citação válida. B) CONDENO a empresa requerida a pagar ao Autor o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Razões do recorrente aduzindo ausência de ato ilícito, ausência de danos materiais e morais. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: VINICIUS RODRIGUES BARBOZA
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SANTOS BARROS - PI19561-A
RECORRIDO: EBANX LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 04/08/2024
0800393-06.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorVINICIUS RODRIGUES BARBOZA
RéuEBANX LTDA
Publicação05/08/2024