Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800047-22.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800047-22.2023.8.18.0142 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-22.2023.8.18.0142

RECORRENTE: PAOLA ISABELA FREDRICH

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 12/01/2023), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de danos materiais. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. 

Nas razões do recurso a requerida alega: a veracidade dos fatos, a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, a presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí, a falta de interesse processual e do incentivo ao efeito multiplicador, considerações acerca dos investimentos na rede elétrica, a inexistência do dever de indenizar, a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto e passa-se à sua análise.

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.

A recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.

No caso, observa-se que todo o alegado pela parte autora foi confirmado pela testemunha, bem como não houve apresentação pela requerida de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pleiteado, assim, a conclusão é que a parte autora efetivamente experimentou os danos, sendo devida a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável.

Destarte, entende-se que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800047-22.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PAOLA ISABELA FREDRICH

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/08/2024