Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800746-10.2022.8.18.0122


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800746-10.2022.8.18.0122 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800746-10.2022.8.18.0122

RECORRENTE: HAMILTON DO VALE CHAVES

Advogado(s) do reclamante: JAIRA MARIA RODRIGUES

RECORRIDO: LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de a Ação De Rescisão Contratual Cumulada Com Restituição Do Valor Pago C/C Dano Moral.

Em breve síntese, relata o autor que buscou adquirir um plano de renegociação de suas dívidas para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Alega que efetuou o pagamento do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a quitação geral da dívida, porém, não assinou o contrato. Alegou que após o pagamento, recebeu informações desencontradas, o que levou a ter conhecimento que havia contratado um serviço de negociação de débitos, e não de quitação do débito. Buscou o autor a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, com a cumulação da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente o pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente à restituição dos valores pagos.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se pela condenação do recorrido em restituição do valor pago em dobro à título de extinção do debito, condenação em dano material e dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, trata-se de recurso inominado contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.

A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

Entretanto, para fins de esclarecimento, passo a tecer algumas considerações.

Verifica-se que a situação enfrentada pela requerente não ultrapassou o aborrecimento decorrente de rescisão contratual, não se vislumbra nenhuma ofensa a direito da personalidade dela ou submissão à situação vexatória.

Destaco, por oportuno, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral:

DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que, embora devido o pagamento do seguro de vida, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da autora, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais. 3. (...) ( AgInt no REsp 1553703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017).

Quanto a restituição dos valores, entendo que a rescisão do contrato implica na devolução dos valores recebidos de forma simples, e também, não há que se falar em indenização por danos materiais, conforme consta na decisão, id. 12323365.

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0800746-10.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

HAMILTON DO VALE CHAVES

Réu

LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA

Publicação

14/08/2024