Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802214-87.2020.8.18.0054


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802214-87.2020.8.18.0054 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802214-87.2020.8.18.0054

RECORRENTE: TERESA MARIA DE LIMA NETA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802214-87.2020.8.18.0054
Origem: 
RECORRENTE: TERESA MARIA DE LIMA NETA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz 
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 


      Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

A única  prova apresentada nos autos pela própria autora (13623905), demonstram que o contrato teve início no dia 17.10.2018 e foi excluído no dia 25.10.2018, não havendo nenhum desconto realizado em seu benefício previdenciário, já que o início dos descontos tinha previsão para 11/2018, data posteiro a exclusão. Registre-se que caberia a parte autora anexar o extrato bancário demonstrando o desconto alegado, porém o autor ficou limitado as alegações, não comprovando os fatos narrados, assim não havendo como prosperar os seus pleitos. Todavia, no caso dos autos, não me convenço da presença de situação capaz de configurar ato ilícito, nenhuma consequência lesiva restou efetivamente comprovada, não havendo assim, nesse caso, o dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra.”


Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: nulidade da contratação discutida; ausência de comprovante de transferência e necessidade de reparação por danos materiais e morais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0802214-87.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA MARIA DE LIMA NETA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/07/2024