TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802450-92.2022.8.18.0143
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PROPOSTA CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802450-92.2022.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que o contrato de empréstimo consignado não foi aprovado, não tendo sido liberado nenhum numerário ao autor e, por conseguinte, não houve nenhum desconto no benefício previdenciário do autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Analisando minuciosamente os presentes autos verifico que o empréstimo consignado de nº: 193808572, de acordo com o extrato anexado pela promovente no ID:(34493939), não ficou provado o desconto mencionado pela promovente em seu benefício previdenciário.
Assim, a demandante deve fomentar o mínimo necessário, desde a petição inicial até a audiência de instrução e julgamento, à formação do conjunto probatório para um melhor conhecimento por parte do juízo quando da analise de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Assim, não vislumbro qualquer ato ilícito realizado pela parte requerida, que não realizou descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº:193808572, que teve proposta recusada, conforme os documentos anexados pela promovida chegando assim este juízo a conclusão de que não houve prejuízo ao consumidor e em obediência aos princípios da probidade e da boa-fé, inscritos no art. 422, do Código Civil rejeito os pedidos formulados pelo autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, por absoluta ausência de ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC .”
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: nulidade da contratação discutida; ausência de comprovante de transferência e necessidade de reparação por danos materiais e morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0802450-92.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/07/2024