
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0758606-02.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: EDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o agravante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES (ID 12602846) em face da decisão interlocutória (ID 12602847 fls. 74/75) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0819535-03.2022.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A, na qual, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI deferiu a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
O agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em despacho, determinou-se a intimação do agravante, através de seu causídico (Id 12612884), para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 198,34 (cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) – vide Tabela II – Recursos e Competência Originária – Código 27, da Lei de Custas e Emolumentos do TJPI, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária.
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (Id 13156575), a parte agravante manteve-se inerte, razão pela qual, indeferiu-se o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária em seu favor e, em consequência, determinou-se sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por deserção (Decisão – Id 14767360).
O agravante, devidamente intimado (Id 14925920), deixou transcorrer o prazo, sem cumprir a determinação judicial quanto ao recolhimento do preparo recursal, considerando-se que o sistema registrou ciência do despacho em 21/09/2023, às 23:59:59, tendo como data limite para manifestação o dia 28/09/2023, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação.
É o que importa relatar.
A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…) (destaquei)
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (destaquei)
Com efeito, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao agravante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1835848 SP 2021/0037450-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) (Grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (Grifou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758606-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorEDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação20/05/2024