Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0808662-17.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADO ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE O INFIRMEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Inicialmente, cabe destacar que a obrigação do médico deve ser analisada a partir da culpa, na forma do que dispõe o § 4º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/1990. 2 - Destaca-se que a hipótese dos autos enquadra-se como obrigação de meio, em que o profissional se compromete a envidar todos os esforços para alcançar um resultado, que eventualmente pode não ser atingido. 3 - No caso em comento, o autor/apelante afirma que as intercorrências que sofreu decorreram de erro médico, contudo, da análise da prova trazida ao caderno processual, verifica-se que não estão configurados os pressupostos necessários à responsabilidade civil do apelado, na medida em que ausente demonstração do dito equívoco no agir do demandado, não há como se atribuir ao profissional da área da saúde culpa acerca da situação posta em comento. 4 - Assim, em que pese o sofrimento a que o autor afirma ter sido sofrido, ausente a demonstração de comportamento irregular do profissional apelado, devendo-se considerar o processo de amputação, o risco do procedimento e os possíveis desdobramentos pós-cirúrgicos. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808662-17.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0808662-17.2017.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: LUCIMAR PIRES DE ARAÚJO 

ADVOGADO: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA (OAB/PI N°. 12.693-A)

APELADO: ALCIOMAR VERAS VIANA

ADVOGADO: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI N°. 4.917-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADO ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE O INFIRMEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Inicialmente, cabe destacar que a obrigação do médico deve ser analisada a partir da culpa, na forma do que dispõe o § 4º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/1990. 2 - Destaca-se que a hipótese dos autos enquadra-se como obrigação de meio, em que o profissional se compromete a envidar todos os esforços para alcançar um resultado, que eventualmente pode não ser atingido.  3 - No caso em comento, o autor/apelante afirma que as intercorrências que sofreu decorreram de erro médico, contudo, da análise da prova trazida ao caderno processual, verifica-se que não estão configurados os pressupostos necessários à responsabilidade civil do apelado, na medida em que ausente demonstração do dito equívoco no agir do demandado, não há como se atribuir ao profissional da área da saúde culpa acerca da situação posta em comento. 4 - Assim, em que pese o sofrimento a que o autor afirma ter sido sofrido, ausente a demonstração de comportamento irregular do profissional apelado, devendo-se considerar o processo de amputação, o risco do procedimento e os possíveis desdobramentos pós-cirúrgicos. 5 - Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Manifestação do Ministério Público Superior pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIMAR PIRES DE ARAÚJO (Id 11355718) em face da sentença (Id 11355712) proferida nos autos da  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO  (Processo nº 0808662-17.2017.8.18.0140) movida em desfavor da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS e de ALCIOMAR VERAS VIANA, na qual, o d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil do médico ora apelado.

 Condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, com a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).

 Foram opostos embargos de declaração pelo autor apelante, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem (id 11355716).

 Registra-se que fora proferida sentença parcial de mérito anterior pela improcedência do pleito com relação a ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS (Id 11355611), tendo o referido decisum transitado em julgado na data de 16 de maio de 2018 (certidão Id 11355613), prosseguindo a ação apenas contra ALCIOMAR VERAS VIANA, ora apelado.

Em suas razões de recurso, o apelante/ LUCIMAR PIRES DE ARAÚJO  aduz, em suma, que ajuizou a ação de origem em razão de erro médico ocorrido no momento em que realizou procedimento cirúrgico no Hospital São Marcos, com o médico apelado/ALCIOMAR VERAS VIANA, no dia 08 de agosto de 2016, ocasião em que houve a amputação parcial da falange distal do 3° e 4° quirodáctilos. 

Alega que no dia 22 de agosto de 2016, o médico que realizou o procedimento cirúrgico atestou que o paciente necessitaria, ao menos, de 90 (noventa) dias de afastamento para tratamento, conforme CID 10- s681, que tem como descrição amputação traumática de um outro dedo apenas (parcial).

Afirma que em razão do erro surgiram dores constantes na região tratada, tendo o apelado, responsável pelo procedimento cirúrgico, limitado-se a afirmar que as dores eram decorrentes do procedimento realizado.

Assevera, ainda, que foi esquecido material cirúrgico dentro da sua mão, se embasando para tanto no diagnóstico recebido no dia 05 de maio de 2017, sendo então submetido a novo procedimento para retirada do corpo estranho.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos formulados na petição inicial, qual seja R$ 300.000,00(trezentos mil reais). 

O apelado/ALCIOMAR VERAS VIANA, em suas contrarrazões recursais, sustentou que, conforme Laudo Pericial realizado por médico profissional, não restou demonstrado erro médico, imprudência ou imperícia no caso em questão. 

Requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença integralmente (Id 11355723).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 13892994).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, tendo este se manifestado pela ausência de interesse jurídico que justifique a sua intervenção (Id 13092849)

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito (decisão – Id 13892994).


II – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de eventual culpa médica (negligência, imperícia, imprudência) na produção do resultado (neuroma).

Inicialmente, cabe destacar que a obrigação do médico deve ser analisada a partir da culpa, na forma do que dispõe o § 4º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/1990:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

 

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Destaca-se que a hipótese dos autos enquadra-se como obrigação de meio, em que o profissional se compromete a envidar todos os esforços para alcançar um resultado, que eventualmente pode não ser atingido. Nesse sentido é o magistério de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 403):

"A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência (...). Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado (...)."

 

No caso em comento, o autor/apelante afirma que as intercorrências que sofreu decorreram de erro médico, contudo, da análise da prova trazida ao caderno processual, verifica-se que não estão configurados os pressupostos necessários à responsabilidade civil do apelado, na medida em que ausente demonstração do dito equívoco no agir do demandado, não há como se atribuir ao profissional da área da saúde culpa acerca da situação posta em comento.

De acordo com  o laudo pericial, realizado por médico habilitado e homologado pelo juízo, concluiu-se que “após análise de documentação anexada ao processo além do exame pericial, é possível afirmar que NÂO existiu erro médico, imprudência ou imperícia no caso em questão”. Outrossim, transcrevo trecho da resposta a um quesitos do laudo supracitado (Id Id 11355692):

“o neuroma de amputação não está obrigatoriamente associado à falha técnica (assepsia, curativo, etc), não existindo nenhuma forma que impeça definitivamente o surgimento, apenas medidas para reduzir a incidência”.

Dessa forma, não se observa que foi praticada conduta diferente da esperada, como afirma o apelante, também, não consta em nenhum documento juntado nos autos qualquer informação de que houve falha na cirurgia realizada pelo réu/apelado.

Isto posto, verifica-se que, na hipótese, não estão presentes a culpa ou dolo do agente, assim como a relação de causalidade para fins de configuração de erro médico.

Ressalte-se, ainda, que não há no caso em comento evidências de prática atécnica do método utilizado pelo profissional, violação de dever, comportamento ilícito, negligente, imprudente ou imperito, na medida em que, o expert não afirma ter havido falha na conduta promovida.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO. 1. A responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado. 2. No caso dos autos, a prova produzida, especialmente a testemunhal e documental, demonstrou a correção dos procedimentos adotados pelo profissional médico. Ausência de conduta culposa. Dever de indenizar inexistente. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079652087, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079652087 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 28/11/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. – PROVA PERICIAL. INÍCIO ANTES DA CHEGADA DO ADVOGADO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. – ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO DE “NEUROMA DE MORTON” NO PÉ ESQUERDO. COMPLICAÇÕES NO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO. AMPUTAÇÃO. NECROSE CAUSADA POR TROMBOSE COM ORIGEM EM INSUFICIÊNCIA ARTERIAL PERIFÉRICA CRÔNICA (IAPC). DOENÇA LATENTE. INEXISTÊNCIA DE SINTOMAS QUE PERMITISSEM O DIAGNÓSTICO ANTES DA CIRURGIA E NOS DIAS QUE A SEGUIRAM. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C. Cível - 0003582-52.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2020) (TJ-PR - APL: 00035825220168160090 Ibiporã 0003582-52.2016.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira d"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Cerceamento ao direito de defesa não verificado. Alegação de que houve falha na cirurgia de remoção de cisto no pé esquerdo que não prospera. Prova pericial que atesta a regularidade dos serviços prestados e legitimidade da atuação de médica generalista na condução de procedimento superficial. Conjunto probatório favorável às rés. Erro médico não configurado. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 43844). (TJ-SP - Apelação Cível: 1020367-04.2019.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/01/2024, Data de Publicação: 29/01/2024).

Assim, em que pese o sofrimento a que o autor afirma ter sido sofrido, ausente a demonstração de comportamento irregular do profissional apelado, devendo-se considerar o processo de amputação, o risco do procedimento e os possíveis desdobramentos pós-cirúrgicos.

Portanto, a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, uma vez que o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta médica que acarretou em erro médico passível de reparação.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Manifestação do Ministério Público Superior pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Manifestação do Ministério Público Superior pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0808662-17.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

LUCIMAR PIRES DE ARAUJO

Réu

ALCIOMAR VERAS VIANA

Publicação

05/08/2024