Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0814414-91.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DÍVIDA SUPOSTAMENTE PRESCRITA NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Compulsando os autos, porém, verifico que não há provas dos alegados danos morais. Isso porque, o fato de ter sido cobrado por suposta dívida prescrita, sem a ocorrência da negativação, não faz presumir a existência de abalo a sua honra e, tampouco, que lhe tenha ocasionado verdadeiras privações de ordem financeira. 3 – O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 4 – No caso em apreço, não restou comprovada a efetiva inscrição do nome do autor/apelante no cadastro de inadimplentes do Serasa, razão pela qual, não há que se falar no dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814414-91.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0814414-91.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL/COMARCA DE TERESINA-PI

APELANTE: JOSÉ NUNES MAGALHAES NETO 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB/SP N°. 131.351-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO  DÍVIDA SUPOSTAMENTE PRESCRITA NO “SERASA LIMPA NOME”.  AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Compulsando os autos, porém, verifico que não há provas dos alegados danos morais. Isso porque, o fato de ter sido cobrado por suposta dívida prescrita, sem a ocorrência da negativação, não faz presumir a existência de abalo a sua honra e, tampouco, que lhe tenha ocasionado verdadeiras privações de ordem financeira. 3 – O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 4 – No caso em apreço, não restou comprovada a efetiva inscrição do nome do autor/apelante no cadastro de inadimplentes do Serasa, razão pela qual, não há que se falar no dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, ora apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ NUNES MAGALHAES NETO (Id 13892379) em face da sentença (Id 13892376) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0814414-91.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que restou comprovado pela parte ré a não inclusão do autor no SERASA, mas apenas na modalidade individual “LIMPA NOME”, portanto, não ensejando a reparação por danos morais.

Com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, contudo sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal. Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendeu as obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista que a requerente faz jus à justiça gratuita.

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que, no caso em apreço deve-se aplicar as normas protetivas dispostas na legislação consumerista, tendo em vista a sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à empresa apelada. 

Alega que visando entender sua pontuação no “Serasa Score”, constatou a existência de apontamentos relativos a 01 (uma) dívida vencida e não paga, as quais constam do aludido site a pedido da ora recorrida. 

Assevera que ao se analisar as informações declinadas acerca de tais dívidas, verifica-se que se trata de débito prescrito em 03/07/2012, referente ao Contrato nº 063300054063, no valor atual de R$ 18.934,18 (dezoito mil, novecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavo).

Aduz que descabe à recorrida qualquer meio de cobrança ou a utilização de meios de “negativar” o nome da parte recorrente na praça, já que o débito subjacente é inexigível.

Afirma, ainda, que o pleito indenizatório não decorre apenas do abalo de crédito ocasionado pelos registros censórios, mas, também, pela ilicitude decorrente da cobrança administrativa de dívida prescrita.

Por fim, requer a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00(oito mil reais).

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões recursais (Id 13892381).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 13892994).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13892994).


II – DO MÉRITO


O cerne da controvérsia subsiste em averiguar  se a inclusão de dívida supostamente prescrita na plataforma conhecida como "Serasa Limpa Nome" gera danos morais passíveis de reparação

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, já ocasiona dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe de prova, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, sendo suficiente, apenas, que se comprove o fato gerador do dano. 

Assim, para fazer jus à percepção da indenização, deve a parte comprovar que seu nome foi indevidamente apontado nos cadastros de inadimplentes.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, ajuizou ação de conhecimento contra a empresa recorrida, alegando que, em consulta a supramencionada plataforma do SERASA, constatou a existência de cobrança de indevida, pois se trata de dívida prescrita, no valor atual de R$ 18.934,18 (dezoito mil, novecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos).

Em contestação apresentada, a empresa ré informa não existir nenhuma restrição junto ao nome da parte autora no SERASA (Id 13892210).

Contudo, analisando os documentos juntados aos autos, denota-se que a negativação do nome do demandante não foi comprovada. Isto porque, não há nos autos extrato do SPC/SERASA que demonstre seu nome inscrito, data da inclusão, valor e nome do credor responsável. Conforme se infere das alegações do postulante, a dívida impugnada consta apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual não se confunde com cadastro de inadimplentes, uma vez que as informações nele constantes não possuem a mesma publicidade daquelas consideradas como restritivas de crédito, razão pela qual, o pleito indenizatório fora julgado improcedente.

Frise-se que o sítio do SERASA LIMPA NOME trata-se de um site voltado para a negociação de dívidas, onde o consumidor pode consultar, negociar, gerar o boleto para pagar seus débitos de forma fácil e segura. 

Trata-se de consulta pessoal e não pública, e que a manutenção dos dados nesse serviço não enseja a negativação do CPF, sendo impossível a verificação desses dados por terceiros para fins de restrição de crédito.

Consequentemente, a ausência de prova de publicidade de negativação indevida do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, afasta a alegação de que outras empresas poderiam se valer deste dado para impedir o acesso do consumidor ao crédito.

Neste sentido, é o entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, vejamos:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TELEFONIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA) – Autor que insiste na indenização por danos morais, narrando a cobrança de dívidas prescritas no site "SERASA LIMPA NOME" Alegação de que a dívida indevida (porque não contratada por ele) e prescrita (vencida há mais de cinco anos) é utilizada para o cálculo de seu "score", sendo o dano, no caso, "in re ipsa" – Descabimento – Nome do autor que não foi negativado – "SERASA LIMPA NOME" que não se trata de banco público de dados, acessível a terceiros, mas de plataforma da internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas – Adesão à plataforma que é de livre escolha do consumidor, que pode acessar o site mediante login e senha, para pesquisar eventuais dívidas e propostas para renegociação, cujos dados somente podem ser acessados por ele Inexistência de mácula ao nome do consumidor – A despeito de não estar esclarecida nos autos a utilização ou não das dívidas prescritas no cálculo do "score" do apelante, necessário observar a tese fixada pelo Col. STJ, no julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema"credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados" (Tema 710) – Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 as informações de adimplemento devem respeitar o limite máximo de 15 anos (e não o prazo prescricional da dívida) – Informações de adimplemento, desde que respeitado o prazo de 15 anos, que não são consideradas excessivas ou sensíveis, não se tratando de dano "in re ipsa", nos termos do recurso repetitivo – Não comprovação, ademais, de que o autor teve crédito negado, em razão de "score" incorretamente calculado – Autor que sequer narra quaisquer tentativas de solução, previamente ao ajuizamento da demanda, não se aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor – Prejuízo imaterial inexistente Precedentes deste E. TJSP – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10518642020198260576 SP 1051864-20.2019.8.26.0576, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 09/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SISTEMA SERASA LIMPA NOME - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA SEM PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança extrajudicial do consumidor através do sistema SERASA Limpa Nome não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações. Não sendo nem o proveito econômico nem o valor da causa incalculáveis ou insignificantes, é inviável que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estipulados por equidade, o que remete o caso para uma das hipóteses de incidência do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MT 10005286320218110013 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022).

Com efeito, para a configuração do dano moral é preciso que o indivíduo seja atingido em sua honra, em sua reputação, em sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade. Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves sobre o dano moral:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

Sobre o assunto, colaciono julgados desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE A SEARA DA PRETENSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda trata de relação consumerista, nos termos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual se faz necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 2. A prescrição de débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 3. A mera inserção da dívida no portal “Serasa Limpa Nome”, na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830580-38.2021.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/10/2023).

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a dívida da autora/apelante está prescrita para a cobrança judicial (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).2. Porém, é possível a cobrança administrativa de dívida prescrita como já pacificado pelo colegiado do STJ que prevê nesses casos a perda da possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada impede a cobrança desta pela via extrajudicial, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória.3. Ademais, o nome da apelante não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do “Serasa Limpa Nome”, o qual trata-se apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor.. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800073-19.2022.8.18.0089 | Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/09/2023).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE DÉBITO VENCIDO NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3 – O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 4 – No caso em apreço, não restou comprovada a efetiva inscrição ou manutenção do nome do autor/apelante no cadastro de inadimplentes do Serasa após a quitação da dívida junto à empresa ré/apelada, razão pela qual, não há que se falar no dever de indenizar. 5. Sentença de improcedência mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802346-50.2019.8.18.0032 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/08/2023).

Desta forma, destaca-se que não há provas dos alegados danos morais, isso porque, o fato de ter sido cobrado por suposta dívida prescrita, sem a ocorrência da negativação, não faz presumir a existência de abalo a sua honra e, tampouco, que lhe tenha ocasionado verdadeiras privações de ordem financeira.

De fato, como registrou o magistrado de origem na sentença hostilizada, apesar de prescrito, e, portanto, judicialmente inexigível, a parte autora não pode alegar a inexistência do débito, isso porque, a prescrição não fulmina o direito material, apenas exclui pretensão e a ação. 

Assim, em conformidade com a sentença de 1° grau, na espécie, embora deva ser declarada inexigível a dívida mencionada, face a prescrição, entendo que sua inclusão em plataforma específica de negociações (SERASA LIMPA NOME) não tem o condão de gerar dano moral indenizável ao autor, beneficiando-lhe da própria torpeza de não ter pago o aludido débito.

Destarte, inexistindo prova do alegado abalo moral, ainda que seja declarada nula a contratação e a inexistência dos débitos, não há que se cogitar em indenização a esse título.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, ora apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, ora apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0814414-91.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

JOSE NUNES MAGALHAES NETO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/08/2024