Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800033-93.2022.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Primeiramente, verifica-se que quanto a presença da materialidade do delito de lesão corporal não resta dúvida, vez que pelas declarações da vítima na fase inquisitiva e em juízo, e, principalmente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, os quais atestam lesão. 2) Quanto a autoria, também não restam dúvidas, vez que na fase inquisitiva e em juízo, a vítima afirmou categoricamente que o réu lhe agrediu. 3) Dessa forma, resta comprovada a materialidade do delito de lesão corporal, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e, por outro lado, não há comprovação de que o réu tenha agido em legítima defesa ou que houve injusta agressão da vítima. 4) Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800033-93.2022.8.18.0135 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800033-93.2022.8.18.0135

APELANTE: JOAO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 



APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1) Primeiramente, verifica-se que quanto a presença da materialidade do delito de lesão corporal não resta dúvida, vez que pelas declarações da vítima na fase inquisitiva e em juízo, e, principalmente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, os quais atestam lesão. 

2) Quanto a autoria, também não restam dúvidas, vez que na fase inquisitiva e em juízo, a vítima afirmou categoricamente que o réu lhe agrediu.

3) Dessa forma, resta comprovada a materialidade do delito de lesão corporal, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e, por outro lado, não há comprovação de que o réu tenha agido em legítima defesa ou que houve injusta agressão da vítima.

4) Recurso conhecido e não provido.


 




ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



Relatório

 

Trata-se de apelação criminal (razões de ID 14534290), interposta pelo réu JOAO VIEIRA DE SOUSA, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 14534287), que o condenou a uma pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 129, § 13 do Código Penal.

Narra a denúncia (ID. 14534102) que no dia 13 de outubro de 2021, por volta das 17h, na residência situada na localidade Malhada, Zona Rural, São João do Piauí, de forma consciente e voluntária, o apelante ofendeu a integridade corporal da vítima, Rosiane Maria Rodrigues, sua ex-esposa, por razões do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito (fl.10, ID 23277915), além de proferir ameaças verbais de causar-lhe mal injusto e grave.

Ainda segundo a exordial, “O depoimento da vítima, laudo de exame de corpo de delito e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.”.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos crimes de LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, por razões do sexo feminino, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, I , II, IV e V da Lei 11.340/2006, e de AMEAÇA, previsto no art. 147 do CP.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 14534287), julgando parcialmente procedente a denúncia, para absolver JOÃO VIEIRA DE SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 147 do CP, nos termos do art. 386, III, do CP e Condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal.

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 14534290), na qual requer a absolvição, com base no reconhecimento da legítima defesa.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 14534296) nas quais pugna pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 15802306) opinando pelo conhecimento do presente Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos.

É o breve relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.


Do pedido de absolvição do acusado, com base na excludente da legítima defesa. 

 

Como é sabido, os artigos 23 e 25 do Código Penal dispõe que: 

 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

 

Como se vê, para configuração da legítima defesa exige-se que seja repelida, moderadamente, injusta agressão, bem como que esta agressão seja atual ou iminente.

Vejamos trecho das declarações da vítima Rosiane Maria Rodrigues na fase inquisitiva (ID 14534099, PÁG. 2):

 

"TERMO DE DECLARAÇÕES - VÍTIMA - ROSIANE MARIA RODRIGUES:

QUE casou no religioso com o Sr. JOÃO Vieira de Sousa, com quem conviveu cerca de 24 anos, e do relacionamento tiveram 03 (três) filhos, todos maiores de idade. QUE há cerca de 02 (dois) anos o mesmo separou-se da declarante, por conta de está convivendo com outra mulher. QUE a declarante chegou às 16h00 do dia 04.10.2021 de Brasília/DF; sendo que pela manhã do mesmo dia João enviou várias mensagens para a declarante, dizendo que estava arrependido e que queria reatar o relacionamento, para que juntos unirem a família. QUE a declarante respondeu que não queria mas conviver com ele, pois já estava com outra pessoa. QUE João insistentemente enviava mensagens, nas quais dizia que se a mesma não convivesse com ele, com outro homem não vivia, dentro da casa que ele construiu. QUE ontem por volta das 17h00 estava no quintal de sua residência quando João pelo lado de fora passou a lhe agredir moralmente. QUE a declarante apenas dizia que ele não moral para agredi-la moralmente, e pedia que ele saísse de sua casa, pois ele dali não levaria mais nada. QUE João disse que ninguém o tiraria dali; tendo a declarante respondido que ia chamar a polícia, ocasião em que João disse que não tinha medo de polícia e nem de justiça. QUE a declarante pegou um pedra lançou contra João, mas não lhe acertou, momento em que João agachou-se pegou a pedra, momento em que a declarante pegou uma vara, ocasião em que que João jogou a pedra no chão, e agarrou a vara tomando da declarante, e em seguida segurou nos seus braços, jogando-a no chão, e continuou segurando nos seus braços, momento em que a vizinha ouvidos os gritos da declarante pedindo que João a soltasse, chamou o genro da mesma, que logo chegou no local e puxou João, pedindo que ele não fizesse nada de mau com a mesma. QUE a declarante no momento em que João a jogou no chão, bateu a perna esquerda no arame, ferindo-a . QUE João entrou ma casa da declarante e no momento em que tentava pegar a TV a filha do mesmo chegou e disse que ele não pegar a TV, e tampouco agredir a mãe dela; tendo João colocado a mão na boca da filha, tampando-a, ocasião em que o genro e esposo da filha de João, entrou no meio e pediu que ele não agredisse a filha; tendo João saído, e minutos depois retornando, e passou a tirar às varas da cerca do curral, e posteriormente saiu para a casa dos pais da declarante, onde relatou o fato, e agrediu moralmente a mesma. QUE diante do ocorrido a declarante requer uma Medida Protetiva de Urgência para que João mantenha distância." 

 

Em juízo, em seu depoimento, a vítima informou, segundo consta da sentença de ID 14534287:

 

“A vítima Roseane informa que conviveu com o senhor João vieira por 25 anos, tendo três filhos, e que em 2020 se separou do denunciado e que quando chegou de Brasília encontrou o acusado desmanchando um curral que eles tinham, mas que só entrou em casa e se deitou porque não estava se sentindo bem. Relata que o acusado usou a neta para ir no quarto da depoente ficar pedindo o travesseiro do réu, por mais de três vezes.

Informa que quando saiu para o muro  e o acusado ficou injuriando a vítima, tendo se sentindo ofendida e pegou um pau foi para cima do acusado, sendo que este puxou a vara da mão da vítima a derrubou no chão em cima dos arames que estavam no chão e lhe enforcou, tendo lhe batido com um pau e começado a lhe ameaçar, dizendo que a vítima ia lhe pagar.

Informa que a vizinha viu as agressões e chamou a filha da depoente, tendo o seu genro acudido e segurado o réu, quando a vítima  entrou para casa chorando e disse a sua filha decidiu dar parte na polícia porque ele já tinha tomado tudo da depoente.

Pontua que somente ocorreu esse fato de agressão.”

 

Primeiramente, verifica-se que quanto a presença da materialidade do delito de lesão corporal não resta dúvida, vez que pelas declarações da vítima na fase inquisitiva e em juízo, e, principalmente pelo AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (ID 14534090 - PAG 10) o qual atesta que houve ofensa à

integridade da vítima, que sofreu escoriação superficial na perna esquerda. 

Quanto a autoria, também não restam dúvidas, vez que na fase inquisitiva e em juízo, a vítima afirmou categoricamente que o réu Joao Vieira de Sousa lhe agrediu. 

 

Embora o réu tenha alegado que agiu em legítima defesa, verifica-se que a versão apresentada pelo mesmo não restou comprovada por nenhum meio de prova, no sentido de que o mesmo repeliu moderadamente uma injusta agressão.

Nesse sentido:

 

1) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS É INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE, A ANTIJURIDICIDADE OU A CULPABILIDADE DA CONDUTA. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o depoimento da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante.

2. O depoimento da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, se faz prova apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando conglobada pelas demais provas dos autos.

3. Destaque-se como prova importante à elucidação do caso, o exame de corpo de delito realizado na vítima, que é uma importante prova pericial realizada por uma pessoa idônea, que tem determinados conhecimentos técnicos e científicos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima.

4. O artigo 25 do Código Penal estabelece que a legítima defesa ocorre quando uma pessoa, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência dessa injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante.

5. Diante de um conjunto probatório coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria ou mesmo da materialidade do delito, a irresignação quanto à ocorrência de lesões recíprocas, bem como o pleito de incidência do brocardo in dubio pro reo, não merecem prosperar.

6. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, posto que o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011677-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018).

 

2) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, § 9º C/C O 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.  INEXISTÊNCIA DE AGRESSÕES OU LESÕES RECÍPROCAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DOS §§ 4º E 5º DO ART. 129 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO INJUSTA POR PARTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Não há que se falar em legítima defesa quando o agente não utiliza de meios moderados e proporcionais contra suposta agressão iminente e injusta, levando-se em conta, inclusive, a desproporcionalidade no exercício da suposta defesa.

II - Não havendo prova nos autos a evidenciar que o apelante fora previamente provocado de forma injusta pelo ofendido, não há que se falar na aplicação da minorante do § 4º art. 129 do CP.

III – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008572-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017)


Dessa forma, resta comprovada a materialidade do delito de lesão corporal, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como autoria e, por outro lado, não há comprovação de que o réu tenha agido em legítima defesa.

 

Dispositivo


Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0800033-93.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

JOAO VIEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/06/2024