Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0827298-21.2023.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO DECOTE DA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO OU DESPRONÚNCIA - CRIMES DE SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO - CRIME DE TORTURA E CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há lastro probatório suficiente para a imposição da qualificadora do feminicídio, diante do suposto término do relacionamento entre o acusado e a vítima, como pilar para motivação criminosa do homicídio. 2. De igual modo, a imputação aos crimes de sequestro ou cárcere privado e tortura, não merece tal afastamento, visto as provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 3. Do crime de ocultação de cadáver, em que pese a alegação da defesa de que não houve a intenção de “ocultar” o corpo da vítima, não merece prosperar tal pleito, uma vez que o corpo da vítima foi encontrado em local de difícil acesso, na margem direita do rio Parnaíba, em uma cova rasa, cercada de mata densa. 4. No tocante ao pleito de revogação da prisão, encontra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar do acusado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0827298-21.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0827298-21.2023.8.18.0140

RECORRENTE: RYAN RODRIGUES DE PAIVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO DECOTE DA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO OU DESPRONÚNCIA - CRIMES DE SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO - CRIME DE TORTURA E CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há lastro probatório suficiente para a imposição da qualificadora do feminicídio, diante do suposto término do relacionamento entre o acusado e a vítima, como pilar para motivação criminosa do homicídio. 2. De igual modo, a imputação aos crimes de sequestro ou cárcere privado e tortura, não merece tal afastamento, visto as provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 3. Do crime de ocultação de cadáver, em que pese a alegação da defesa de que não houve a intenção de “ocultar” o corpo da vítima, não merece prosperar tal pleito, uma vez que o corpo da vítima foi encontrado em local de difícil acesso, na margem direita do rio Parnaíba, em uma cova rasa, cercada de mata densa. 4. No tocante ao pleito de revogação da prisão, encontra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar do acusado. 5. Recurso conhecido e desprovido. 



 

 


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RYAN RODRIGUES DE PAIVA, qualificado nos autos, visando a reforma da decisão de pronúncia proferida pela MM. Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou RYAN RODRIGUES DE PAIVA, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 121, §2°, VI e §2°- A, II, do Código Penal (homicídio qualificado por feminicídio), além do art. 148, 1º, IV do mesmo diploma (sequestro e cárcere privado na modalidade qualificada), em conexão com art. 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/97 (tortura), art. 211 do CP (ocultação de cadáver) e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (integração de organização criminosa), tendo como vítima TATIANA GRAZIELA SANTOS RODRIGUES DE JESUS.

Sobre os fatos narra a denúncia que:

Conforme consta no Inquérito Policial nº.: 3385/2021 RYAN RODRIGUES DE PAIVA, integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital(PCC) seqüestrou, torturou e matou por razões de sexo feminino e em seguida ocultou o cadáver da vítima menor de idade TATIANA GRAZIELA SANTOS RODRIGUES DE JESUS.

No dia 20.04.2021, Graziela Santos Rodrigues de Jesus estava saindo da casa da testemunha ANTÔNIO NETO COSTA LIMA situada na Rua Rita Ludoft, 3845, Bairro Samapi quando foi surpreendida com a chegada do denunciado RYAN RODRIGUES DE PAIVA e mais dois algozes ainda não identificados.

RYAN seqüestrou a vítima e a manteve em cárcere privado, momento em que realizou torturas e compartilhou com a família da vítima por whastsapp (vídeo da vítima ferida de fls. 66/68).

Após matá-la ocultou seu cadáver. O corpo de TATIANA GRAZIELA foi encontrado em avançado estado de putrefação no dia 25.04.2021 às 11:30, em uma cova rasa à margem direita do rio Parnaíba, atrás da ocupação Lindalva Soares, bairro Santa Maria da Codipi.

A materialidade está comprovada por meio do Laudo de Exame Pericial Cadavérico fls. 77/79, Recognição Visuográfica fls. 53/63 e Exame Pericial Em Local De Morte fls. 91/101.

A autoria está apontada nos diversos depoimentos que reconhecem RYAN RODRIGUES DE PAIVA no seqüestro da vítima.

O crime foi motivado pela insatisfação de RYAN em se relacionar com TATIANA e posteriormente a vítima ter se relacionado com JOSÉ DA CRUZ, integrante da facção rival Bonde dos 40, caracterizando a qualificadora do feminicídio.

Após regular instrução criminal, a magistrada singular pronunciou o acusado RYAN RODRIGUES DE PAIVA para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos delitos tipificados nos Art. 121°, §2°, VI e §2°- A, II do Código Penal, Art. 148, 1º, IV do mesmo diploma, em conexão com Art. 1º, I, “a”, Lei 9455/97 e Art. 211 do CPB.

Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer:

a) Preliminarmente, reconhecer a nulidade do Relatório de Ordem de Missão Policial de f. 78-80 (ordem crescente do processo) e o seu consequente desentranhamento dos autos, com fundamento nos artigos 5º, LVI da Constituição Federal e 155 do Código de Processo Penal. b) Despronunciar o recorrente pelo crime de homicídio qualificado, ante a ausência de indícios suficientes de autoria do delito, com base no art. 414 do Código de Processo Penal. c) Caso Vossas Excelências decidam pela manutenção da decisão de pronúncia, que o façam na forma do art. 121, caput, do Código Penal, afastando a qualificadora do feminicídio, prevista no art. 121, §2º, VI e §2º-A, II, do Código Penal, em razão da evidente falta de elementos que autorizem a sua sustentação em plenário. d) Despronunciar o recorrente pelo crime de sequestro ou cárcere privado, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria no delito em questão. e) Absolver o recorrente pelo crime de ocultação de cadáver, com base no art. 415, III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade da conduta. f) Despronunciar o recorrente pelo crime de tortura, com base no art. 414, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria. g) Relaxar a prisão preventiva do recorrente em virtude do excesso de prazo, ou, ainda, revogar a medida em vista da ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a sua manutenção.


O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo CONHECIMENTO,  AFASTANDO a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão imposta ao réu.

Em juízo de retratação, a MM. Juíza a quo manteve a decisão recorrida.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 

É o relatório.



 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR

A defesa requer o reconhecimento da nulidade do Relatório de Ordem de Missão Policial de fls. 78-80 e o seu consequente desentranhamento dos autos, com fundamento nos artigos 5º, LVI da Constituição Federal e 155 do Código de Processo Penal, alegando a quebra na cadeia de custódia.

De início, vale destacar em relação à cadeia de custódia que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: 

a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em imprestabilidade para o processo de referência (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).(grifo nosso)


In casu, o relatório se refere a duas fotografias captadas de um vídeo em que uma pessoa aparece com marcas de agressões e sangue no corpo e captação de áudio, em que uma voz masculina diz: "Olha ai meus irmão ó, a Grati aí ó, lti do Torquato Neto. Quer colar no Parque Mão Santa' Colo U na (não audível), no Parque Mão Santa- Olha aqui óia Vaga". Ao final, o relatório concluiu como sendo a vítima TATIANA GRAZIELA.

Analisando os autos, nota-se que não se tratam de provas e sim, meros elementos de informação colhidos na investigação policial, em que o Delegado de Polícia utilizou para formação do seu convencimento quanto ao indiciamento do acusado. Não sendo meio ilícito, visto que não é vedado no ordenamento jurídico, bem como não se revelou como motivação exclusiva para o Juízo de 1º Grau pronunciar o acusado. 

Além disso, ainda que houvesse alguma irregularidade no procedimento em sede policial, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores em que vícios em inquéritos policiais não contaminam a ação penal dele decorrente.

Dessa maneira, não merece acolhimento a preliminar suscitada. 


MÉRITO

Em relação aos pleitos para despronunciar o recorrente pelo crime de homicídio qualificado; caso mantida a pronúncia, afastar a qualificadora do feminicídio; despronunciar o recorrente pelo crime de sequestro ou cárcere privado; absolver o recorrente pelo crime de ocultação de cadáver; e despronunciar o recorrente pelo crime de tortura, não merecem prosperar tais pedidos.

O Juízo de 1º Grau, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas produzidas em juízo e provas indiciárias, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria para os crimes imputados ao acusado, nos seguintes termos da decisão afrontada:

A materialidade do delito de homicídio consumado qualificado, na modalidade feminicídio, está comprovada nos autos por meio dos seguintes laudos: de recognição visuográfica de local de morte violenta (ID no 41370846, fl. 53), de exame pericial – perícias externas (ID no 41370850, fls.39/49) e de exame pericial cadavérico (ID no 41370850, fls. 24 e 25). Saliento que, apesar da ausência da causa de morte, devida as limitações impostas pela pandemia, os laudos, depoimentos e outros meios de prova confirmam a existência de morte violenta condizente com o descrito na denúncia e suficiente ao standard probatório requerido nesta fase processual.

A materialidade do delito de ocultação de cadáver encontra-se comprovada através do laudo de exame pericial – perícias externas (ID no 41370850, fls.39/49), no qual se atesta que o cadáver da vítima foi encontrado em local de difícil acesso, na margem direita do rio Parnaíba, em cova rasa. O local é acessível apenas a pé e cercado por mata densa, o corpo estava enterrado, elementos estes que indicam a presença do animus de esconder, ocultar, o corpo da vítima.

Confirma-se a materialidade do delito de sequestro e cárcere privado através dos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução processual e durante a fase do inquérito policial (Antônio Neto Costa Lima (ID no 41370846, fl. 32) e Ana Raiara Vieira (ID no 41370274, fl.1).

Quanto ao crime de tortura, sua materialidade resta confirmada por meio dos depoimentos de Ana Raiara Vieira, colhido durante inquérito e instrução processual, confirmando que recebera vídeos em seu celular, nos quais a vítima era torturada e espancada, e do relatório de ordem de missão, constante no ID no 41370850, fl.13/16, relatando o conteúdo de um vídeo no qual aparece a vítima sendo torturada e ferida.

Vejamos agora a questão da autoria.

A testemunha ANA RAIARA VIEIRA, arrolada pelo Ministério Público, respondeu que conhecia a vítima. Que no dia em que o acusado estava com a vítima, após sequestrá-la, enviou mensagens para o celular da depoente e do seu irmão, dizendo que estava em posse da vítima. Respondeu, ademais, que o irmão namorou com a vítima. Que conhecia o acusado apenas por foto. Segue dizendo que ela e o irmão mandaram mensagens para o celular da vítima por conta do desaparecimento desta, mensagens essas que foram respondidas pelo acusado com o seguinte dizer: “Quem tá com ela aqui sou eu, porra”; as novas mensagens enviadas para o celular da vítima foram respondidas com ameaças e fotografias de vítima espancada, sangrando e amarrada ao chão. Fala que não levou as mensagens para a autoridade policial, pois ficou com receio e apagou os dados dos celulares e bloqueou o número da vítima. Diz que foi o Ryan que matou tanto vítima quanto seu irmão e que Tatiana era ex namorada do acusado. Fala que Ryan teria praticado o crime após ser solto da cadeia e que Ryan ligava ameaçando o irmão dela.

A testemunha ANTÔNIO NETO COSTA LIMA, arrolada pelo Ministério Público, disse que presenciou o momento em que levaram a vítima. Relata que buscou Tatiana e uma amiga na residência de Tatiana e as levou, pois era mototaxista, para um endereço no Planalto Uruguai, quando as foi buscar de novo, já por volta do meio dia, momento em que elas se ofereceram para almoçar na residência dele, pela certa proximidade que tinha com a vítima, aceitou e elas acabaram passando a tarde em sua residência. Quando voltou para casa e foi se preparar para as levar de volta para residência de Tatiana, no momento em que estava retirando a moto do imóvel, as duas estavam do lado de fora e ele presenciou duas pessoas de moto tentando tomar o celular da vítima, que resiste às tentativas, logo depois eles voltam, já em três, sendo um deles Ryan, o acusado. Segue dizendo que eles continuaram andando com a vítima entre eles, passaram em frente a sua residência, pegaram o celular da amiga e sumiram. No momento do fato várias pessoas estavam na rua, inclusive a mãe do acusado que declinou que os homens estavam levando o celular da vítima para “conferir”. Fala que sofreu ameaça de um deles durante o fato, que deixou a amiga da vítima na casa de Tatiana, que abandonou o imóvel e, quando voltou para buscar suas coisas encontrou uma pichação dizendo “PCC” “se voltar vai morrer”. Por fim, diz que Ryan era seu vizinho há cerca de dois meses.

O acusado RYAN RODRIGUES DE PAIVA, interrogado em juízo, disse que a denúncia feita contra ele não é verdadeira e que lhe foi atribuída por estar na esquina de sua casa, fumando, no momento do fato e sua residência era próxima ao local do ocorrido. Conta que conhecia a vítima desde 2014, tendo estudado com ela em duas escolas diferentes, mas que não teve relacionamento romântico com a mesma e que não manteve contato com ela no dia do fato, nem em dias anteriores.

Sobre o acontecido, falou que chegaram dois rapazes em um carro e mandaram ele sair da esquina, se não ele e a vítima morreriam. Obedecendo, foi para a casa de sua tia, ligou para mãe e contou sobre o sequestro e o episódio da ameaça. Depois disso, foi embora do bairro. Respondeu que não é faccionado, mas que no bairro onde mora o pessoal é do PCC, que não sabe quem é Sofia, que só viu o vídeo da vítima quando o prenderam, que não tem nada contra as testemunhas, que é inocente e que não sabe quem fez o vídeo.

Em que pese a negativa de autoria sustentada pelo acusado em seu interrogatório, é preciso neste momento apenas a formação de um juízo de probabilidade, dado por meio da análise das múltiplas provas careadas aos autos. Assim, o juiz deverá valer-se de provas do contraditório e daquelas de natureza cautelar, irrepetíveis ou antecipadas, seguindo o ditame legal constante no art. 155 do Código de Processo Penal.(grifo nosso)


Nesse cenário, oportuno destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria. 

Com isso, pelo o que consta nos autos, nota-se que há lastro probatório suficiente para a imposição da qualificadora do feminicídio, diante do suposto término do relacionamento entre o acusado e a vítima, como pilar para motivação criminosa do homicídio. Cabendo o afastamento de qualificadora somente quando for manifestamente improcedente, como não é o caso em questão. 

Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça, em destaque, julgado recente em 25 de abril deste ano:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifo nosso).



De igual modo, os pleito de despronunciar o recorrente pelo crime de sequestro ou cárcere privado, absolver o recorrente pelo crime de ocultação de cadáver e despronunciar o recorrente pelo crime de tortura - não merecem ser acatados, uma vez que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa também estão amparadas com embasamento necessário para apreciação do Tribunal do Júri, nos seguintes termos da decisão de pronúncia:

A autoria do delito de sequestro e cárcere privado se encontra apontada conforme os depoimentos colhidos em juízo, os quais indicam o acusado como um dos sequestradores e o colocam como emissário de mensagens telefônicas do telefone da vítima, dias depois dela ser levada, nas quais afirmava estar de posse da mesma.

Apontam as provas para a acusado como autor do delito de tortura (art. Art. 1º, I, “a”, da Lei 9455/97), o que se valida pelos testemunhos colhidos que confirma o recebimento de vídeos e fotos da vítima sendo ferida e amarrada ao chão. Tais mensagens, segundo a testemunha Ana Rayara Vieira, foram enviadas pelo acusado do telefone da vítima.


Sobre o crime de ocultação de cadáver, em que pese a alegação da defesa de que não houve a intenção de “ocultar” o corpo da vítima, não merece prosperar tal pleito, uma vez que o corpo da vítima foi encontrado em local de difícil acesso, na margem direita do rio Parnaíba, em uma cova rasa, cercada de mata densa, como destaca o Juízo de origem:

A materialidade do delito de ocultação de cadáver encontra-se comprovada através do laudo de exame pericial – perícias externas (ID no 41370850, fls.39/49), no qual se atesta que o cadáver da vítima foi encontrado em local de difícil acesso, na margem direita do rio Parnaíba, em cova rasa. O local é acessível apenas a pé e cercado por mata densa, o corpo estava enterrado, elementos estes que indicam a presença do animus de esconder, ocultar, o corpo da vítima. (grifo nosso)


Sendo assim, é cristalina a fundamentação da imputação ao crime previsto no art. 211 do Código Penal. Destaco, inclusive, que a jurisprudência apresentada pela defesa - não se aplica ao caso em questão, visto que ela aborda a situação que afastaria tal crime quando o cadáver é depositado em local plenamente acessível ao público em geral, ou seja, é contrário ao encontrar o corpo da vítima numa cova, em local de difícil acesso, cercado por mata densa.

Vale ressaltar, ainda, para que fique evidente, que a decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade, diante da presença de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. Assim, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre os crimes imputados ao acusado, dando-se o seu veredicto.

Por fim, no tocante à prisão do recorrente, encontra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar do acusado, uma vez que estão presentes a prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, em razão da pronúncia do recorrente. 

Além disso, demonstrada a periculosidade do acusado, diante do modus operandi utilizado na empreitada delitiva e, também, o fato da mudança de endereço na instrução processual, como sustentado na  decisum de pronúncia, dificultando o andamento processual, apenas sendo encontrado com o cumprimento do mandado de prisão. Desse modo, é necessária a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Destaca a decisão guerreada, in verbis:

Com efeito, ao término da instrução criminal na primeira fase deste procedimento, restou comprovada a materialidade dos delitos e a presença de indícios da autoria atribuída ao acusado, tanto que pronunciado. A periculosidade do acusado ao meio social restou evidenciada pelo modus operandi utilizado para cometer as condutas em análise, assim, o método cruel empregado, com registro visual amplamente divulgado pelos autores e com emprego de violência excessiva anteriormente à consumação o feminicídio, fatos extraídos de maneira suficiente do bojo probatório, evidenciam a gravidade em concreto da conduta e seu alto grau de reprovação, o que afasta a hipótese de aplicação de medidas cautelares diversas.

A garantia da aplicação da lei penal é outro fundamento para a manutenção da prisão preventiva. O acusado, durante a investigação e por medo de represálias, passou a residir em outro município, local onde possui parentes e que lhe permitiram rápida mudança de endereço; além disso, o fato da mudança atrapalhou de sobremaneira a investigação e localização dele, somente localizado em cumprimento de mandado de prisão. É justificada a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação legal, especialmente quando o presente argumento é conjugado com o dito no parágrafo anterior. (grifo nosso).


Dessa maneira, pelo o que foi apresentado aos autos, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. Com isso, deve ser mantida integralmente a PRONÚNCIA e PRISÃO PREVENTIVA do acusado RYAN RODRIGUES DE PAIVA nos termos da decisão do Juízo de 1º Grau.


DISPOSITIVO


DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0827298-21.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

RYAN RODRIGUES DE PAIVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024