TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805386-91.2022.8.18.0078
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANA CRISTINA LOPES DO VALE NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANQUERLE PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA COM FINANCIAMENTO PADRÃO. PEDIDO REPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA DOS SERVIÇOS POR ELA A SEREM REALIZADOS. INÉRCIA. SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ APÓS SENTENÇA QUE DEMONSTRA QUE PODERIA FAZÊ-LO E NÃO O FEZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDORA QUE SE VIU PRIVADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTAMENTE COM SUA FAMÍLIA. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11327715, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:
A) CONDENAR, o requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ademais, sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
B) DETERMINAR para o exato fim de que a requerida realize, no prazo de 10 (dez) dias, a instalação do fornecimento de energia elétrica na residência, UC 0.865.042-0, localizada na Rua Bianor de Carvalho Dantas, nº 345, bairro: Novo Horizonte/Piçarreira, na cidade de Valença do Piauí-PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma em suas razões: a veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 11327718).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11327726).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 12% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0805386-91.2022.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA CRISTINA LOPES DO VALE NASCIMENTO
Publicação17/07/2024