Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801161-87.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801161-87.2022.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801161-87.2022.8.18.0123

RECORRENTE: AGUIDA NASCIMENTO DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE LIMINAR – EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, na qual a autora busca a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes por dívida junto à parte requerida, bem como ver-se indenizada em danos morais. 

Sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso inominado para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

Contrarrazões pela manutenção da sentença. 

 

É o breve relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadores da efetividade na prestação do serviço, não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0801161-87.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUIDA NASCIMENTO DE VASCONCELOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/08/2024