TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803095-60.2022.8.18.0162
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA FRANGO FORTE LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO IZAIAS DE AREA ALMEIDA NETO, SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PLANO. NOVA FIDELIZAÇÃO. POSTERIOR RESCISÃO. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTES DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11319911, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para:
a) declarar a inexistência do débito referente à multa de fidelização, no valor de R$ 8.394,16 (oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos).
b) confirmo a liminar no mérito, para que a requerida se abstenha a inserir o nome da Autora no registro de inadimplentes.
Improcedente o pedido de danos morais.
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma em suas razões: a ausência dos requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova; a validade da cobrança de multa rescisória ante a existência de Cláusula de fidelização nos contratos de prestação de serviços de telefonia para pessoa jurídica. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 11319914).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11320071).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.
Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Analisando os autos detidamente, verifico que a sentença não merece reparos, visto que a parte requerida, ora recorrente, não conseguiu demonstrar ao longo da instrução processual que a alteração do plano de telefonia realizada em julho de 2021, implicou também na modificação do prazo de fidelização originalmente avençado em janeiro de 2020.
Caberia à recorrente nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contudo aquela não se desincumbiu de sua obrigação processual, pois o contrato de permanência resultando da alteração do plano não demonstra os benefícios concedidos que justificariam a fidelização.
Assim, entendo que sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente m 10% sobre o valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803095-60.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuDISTRIBUIDORA FRANGO FORTE LTDA
Publicação17/07/2024