TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800540-02.2019.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE MORAIS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 934601575; b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar em dobro pelos valores cobrados e efetivamente pagos; e c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, devendo indenizá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais). Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]). Em relação aos danos materiais, a correção monetária deverá ser implementada conforme índice de variação Selic (REsp nº 1025298) e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja majorada a condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a referida quantia se mostra adequada à proporção do dano causado à parte recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte requerida não apresentou qualquer instrumento contratual apto a comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora, de modo que os descontos efetuados nem seu benefício previdenciário são completamente indevidos.
Nesta toada, cumpre salientar que, para o arbitramento de indenização por danos morais, deve ser observada a proporcionalidade entre os danos causados e o valor da indenização, a fim de que esta não perca sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, deve ser majorado, a fim de melhor atender às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim majorar o valor da indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800540-02.2019.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA DE MORAIS SILVA
RéuBANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Publicação28/08/2024