Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759462-63.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759462-63.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759462-63.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MARIA DA LUZ NUNES DE SOUSA

ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI 8053)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA LUZ NUNES DE SOUSA (Id 12866945) em face da decisão interlocutória (Id 12866949) proferida nos autos da AÇÃO  DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802628-28.2023.8.18.0039) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, consistente no indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos afastam a presunção de hipossuficiência financeira, porquanto, não fora juntada a declaração de hipossuficiência.

Em suas razões recursais, a agravante aduz ser trabalhadora rural aposentada, recebendo apenas 1 (um) salário- mínimo, e tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais, fazendo jus, assim, aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de óbice ao exercício do direito de acesso à Justiça, previsto Constitucionalmente.

Alega que a lei não exige que seja atestada a miserabilidade da parte para concessão da benesse e, no caso em apreço, foram acostados aos autos de origem a Declaração de Hipossuficiência Financeira e o seu comprovante de renda, os quais, demonstram a inviabilidade do pagamento das custas judiciais sem o comprometimento da sua subsistência e da sua família.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão, no sentido de deferir o benefício da gratuidade judiciária, dando-se o regular prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, em consequência, determinando o regular prosseguimento do feito, com a intimação da autora/agravante para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 12877658).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                   

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

 

II.  MÉRITO

 

A insurgência da parte agravante consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Examinando os autos da ação originária, cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso, depreende-se que não fora oportunizado prazo para que a parte agravante comprove a insuficiência de recursos financeiros, para arcar com as custas processuais, tal como determina o artigo 99, § 2° (segunda parte), do Código de Processo Civil.

Acerca do pedido de Justiça Gratuita, vê-se que não cabe mais ao magistrado denegar o pedido sem antes ouvir a parte interessa. Caber-lhe-á, na verdade, oportunizar prazo para apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, caso o Magistrado verifique a existência de elementos ou indícios que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve conceder-lhe oportunidade para comprovar a hipossuficiência declarada, agindo, assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, na forma prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Vejamos: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência." ( AgInt no REsp 1849441/PR , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 30-11-2020).

A propósito da matéria, ora em exame, cito julgados dos Tribunais: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2.     Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017). 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DE PLANO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA NECESSIDADE - OPORTUNIZAÇÃO ÂÂ- DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. 2. Recurso provido à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00013039020168180073 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PROVAS - OPORTUNIZAÇÃO (ART. 99, § 2º, CPC)- AUSÊNCIA - NULIDADE. - É nula a decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita, sem antes oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AI: 10000212285647001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). 

Importa ressaltar, que não é o caso de conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ora agravante, mas, de intimá-la para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mormente porque, inobstante ter afirmado ser trabalhadora rural aposentada, não fora acostado aos autos documento comprobatório neste sentido, tais como contra-cheque, Histórico de Consignações do INSS, sequer fora juntada a Declaração de Hipossuficiência Financeira, de forma que a devida comprovação deve ser feita junto ao Juízo de origem, competente para apreciar os documentos de prova oportunamente apresentados pela parte autora/agravante e decidir a respeito do pleito de gratuidade judiciária, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Deste modo, entendo presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, pois, em caso de indeferimento do pedido, haverá prejuízo à marcha processual, uma vez que haverá o cancelamento da distribuição do feito na origem.

Por fim, acerca da prescindibilidade de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao entender pela desnecessidade de intimação da parte agravada quando a decisão atacada tiver sido proferida sem a triangulação processual no processo principal.

 Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720582 MG 2015/0129706-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018). 

Desse modo, tendo em vista que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida inaudita altera pars, ou seja, sem a formação do contraditório no processo originário, razão pela qual se faz desnecessária a intimação da parte adversa para contrarrazões. 

         

III. CONCLUSÃO

 

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso.

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0759462-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DA LUZ NUNES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/08/2024