Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0760044-34.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0760044-34.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: UNITED MEDICAL LTDA

ADVOGADA: EDINEIA SANTOS DIAS (OAB/SP 197.358)

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

                                    

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO. 1. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. 2. Ausência de Prova Pré-constituída. Processo extinto monocraticamente.

 

                           DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por UNITED MEDICAL LTDA contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, em razão da omissão em não fornecimento de Certidão sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das despesas da fonte de recursos: 100 – recursos do tesouro estadual, com a finalidade de comprovar que há violação da ordem cronológica de pagamentos de produtos contratados e entregues ao Estado do Piauí.

Aduz que a Lei de Licitações impõe à Administração a obediência da ordem cronológica das datas de exigibilidade quanto aos pagamentos relativos à prestação de serviços; que o Estado do Piauí não apresentou o relatório de pagamentos e nem as justificativas da autoridade competente para excepcionar a regra da ordem cronológica, como consta na parte final do artigo 5º da lei 8.666/1993; que, diante disso, forçoso concluir em benefício da impetrante, na medida em que é dever do Estado do Piauí, atuar com base nas diretrizes fixadas em lei (princípio da legalidade), inclusive, na obediência à regra insculpida no artigo supramencionado.

Argumenta que trata-se de empresa que se dedica à comercialização de medicamentos e produtos médicos hospitalares, sagrou-se vencedora nas propostas, por oferecer o menor preço de produtos para atender a ordens judiciais; que, os produtos foram entregues e consumidos pelo Estado do Piauí, os quais, foram liquidados em razão da verificação do direito adquirido pela impetrante, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, encartados à presente (notas fiscais, comprovante de entrega e notificação dirigida ao Estado do Piauí.

Alega que a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.

Diz que cumpriu a sua parte, o impetrado, por sua vez, empenhou as despesas nas dotações orçamentárias; que entregou os produtos e emitiu as notas fiscais e, diante do fato de que o impetrado não honrou sua parte no contrato, não efetuando os pagamentos, a impetrante solicitou certidão sobre a estrita obediência da ordem cronológica de preferência de pagamentos das despesas da FONTE DE RECURSOS: 100 – RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL, como determinado pela Lei 8.666/1993.

Assevera a possível violação de ordem cronológica de pagamentos; que possui direito líquido e certo em receber seu crédito na exata observância da ordem de preferência no pagamento dos débitos do Estado do Piauí e em obter a certidão de ordem cronológica de pagamentos.

Ao final, requer a concessão de medida liminar, determinando ao impetrado que apresente a certidão de ordem cronológica de pagamento das FONTE DE RECURSOS: 100 – RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL, desde a data das liquidação dos empenhos da Impetrante, com o fim em comprovar que há violação na ordem cronológica de pagamentos e sucessivamente, seja determinado ainda, a autoridade impetrada, que observe a ordem cronológica de exigibilidade dos débitos do Estado do Piauí, respeitando-se, no desembolso dos recursos financeiros, a preferência para o respectivo recebimento, a teor do disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993, até a decisão final do presente mandamus. No mérito, pugna pela concessão da segurança, determinando à autoridade coatora que observe, na execução orçamentária, a ordem cronológica de exigibilidade no procedimento de quitação de seus débitos, respeitando-se a preferência da impetrante.

O Estado do Piauí apresentou contestação suscitando as preliminares de falta de prova pré-constituída, falta de comprovação da exigibilidade da obrigação, ausência dos requisitos atinentes ao fumus boni iuris e periculum in mora e vedação legal para deferimento da liminar. (Id. 7700884).

A parte impetrante apresentou manifestação suscitando a preliminar de intempestividade da contestação e, no mérito, pugna pela concessão da segurança (Id. 12434017).

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou manifestação requerendo a intimação do Estado do Piauí para apresentar a certidão de ordem cronológica solicitada pela parte impetrante (Id. 12614296).

Devidamente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de ordem cronológica ou manifestar-se a respeito da negativa do documento solicitado, o Estado do Piauí, por meio do Procurador Geral do Estado, manifestou-se (Id. 13602481) aduzindo que encaminhou ofício solicitando os documentos requeridos à Secretária de Saúde do Estado do Piauí, através do Processo SEI N° 00003.005987/2023-23, conforme cópia anexa (Id. 13602483).

O Ministério Público do Estado do Piauí emitiu parecer pela denegação da segurança ante a ausência de prova pré-constituída, devendo a parte impetrante socorrer-se das vias ordinárias para obter o adimplemento do crédito contra a Fazenda Pública (Id. 16404452).

É, em apertada síntese, o que importa relatar.

Passo a decidir.

O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).

O direito líquido e certo a que se refere o artigo mencionado é, segundo Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência foi duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Helly Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 37..

Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece: 

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

Por seu turno, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, as disposições do art. 267, do Código de Processo Civil revogado passaram a faze parte do rol do art. 485, vejamos: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(…)

Os fatos alegados na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.

Neste passo, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas.

O objeto da presente ação cinge-se à alegação de ilegalidade por desrespeito da ordem cronológica de pagamento de credores pelo Estado do Piauí e, diante da impossibilidade de certificação acerca do cumprimento ou descumprimento da ordem cronológica de pagamento, resta prejudicada a liquidez e certeza do direito alegado, pressuposto processual típico desta ação mandamental, porquanto, ainda que assista a razão à parte Impetrante, é impossível concluir neste sentido com base na documentação apresentada por ambas as partes, restando a ele se socorrer das vias ordinárias para obter o adimplemento do crédito contra a Fazenda Pública. Como bem enfatizado o Ministério Público Superior em seu parecer.

Com efeito, em sede de mandado de segurança, é inerente a necessidade de comprovação documental e pré-constituída que constate de plano o direito pleiteado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita.

Neste sentido, cito as jurisprudências: 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (Destacou-se) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (Destacou-se) 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO DE DETERMINAÇÃO DE OBEDIÊNCIA À REFERIDA ORDEM. DENEGAÇÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Município do Rio de Janeiro, visando à concessão da ordem, para fins de determinar que a autoridade coatora forneça certidão de ordem cronológica de pagamentos de todos os seus credores, bem como determine que seja observada a referida ordem cronológica de exigibilidade dos débitos do Município do Rio de Janeiro. 2) Como bem observado pelo d. Juízo sentenciante, inexiste direito líquido e certo do impetrante, não havendo qualquer prova pré-constituída a embasar o presente mandado de segurança. 3) A obrigatoriedade de os pagamentos efetivados nas fazendas municipais obedecerem à ordem cronológica admite ressalvas quando presentes razões de relevante interesse público, nos termos da parte final do art. 5º da Lei nº 8.666/93. 4) Inadequação da via eleita, uma vez que não se admite dilação probatória no mandado de segurança a fim de se verificar se o impetrante foi indevidamente preterido na ordem de pagamento. Ademais, cuida-se de utilização do mandamus como sucedâneo da ação de cobrança, o que é vedado, na forma do Verbete Sumular nº 269 do STF. 5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02731338820208190001, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 09/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) (Destacou-se) 

                    Neste passo, resta patente a inadequação da via eleita, uma vez que não se admite dilação probatória no mandado de segurança a fim de se verificar se o impetrante foi indevidamente preterido na ordem de pagamento, devendo, no caso, valer-se das vias ordinárias.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, denego a segurança, com base nos art. 10, caput, art. 6º § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

                      Cumpra-se. 

                                              Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                                             Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

                    Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760044-34.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Detalhes

Processo

0760044-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

UNITED MEDICAL LTDA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

20/05/2024