TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800893-10.2021.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800893-10.2021.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Noutro giro, o réu atendendo em parte ao ônus probatório, demonstrou a contratação pela autora de empréstimo consignado juntando aos autos o respectivo contrato em que consta a assinatura da filha da autora, com o respectivo documento de identificação pessoal dela (RG), além de documento de identificação da autora (RG) iguais aos por ela apresentados na inicial, e declaração de residência da autora com assinatura da filha dela. Por oportuno, ressalto que infere-se do contrato junto pela ré a informação de que o valor do contrato foi de R$ 1.297,96, com o vencimento da primeira parcela para o dia 07/12/2019, e a informação de que o valor seria creditado na conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil (agência 3893, conta 6615-X) – id 24363288, conta essa que é a mesma referente aos dos extratos juntos pela autora na inicial. Isto posto, nos termos do art. 38, da LJE e art. 487,I do NCPC,
(a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e (b) PROCEDENTE em parte o pedido contraposto da ré, para CONDENAR o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (b.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (b.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas.”
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que é indevida a condenação em litigância de má fá, pugnando pela reforma da sentença para exclusão da condenação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0800893-10.2021.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/07/2024