TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001221-25.2015.8.18.0031
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA, CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APROPRIAÇÃO INDIRETA. ABERTURA DE RUA. DATA DO APOSSAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS.
1. Anteriormente, a prescrição somente ocorreria no prazo de 20 anos, o mesmo que era adotado, como regra, para a aquisição do domínio por usucapião, conforme previsão no art. 550 do antigo Código Civil. Esse entendimento, inclusive, fora consagrado pelo STJ, através da Súmula n. 119. Atualmente, o prazo é de dez anos.
2. O prazo prescricional, no caso concreto, iniciou na vigência do Código Civil de 1916 e se deve aplicar, por expressa previsão legal, a regra do direito intertemporal, especialmente a prevista no art. 2.208, do novo dispositivo: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
3. Tendo em vista que, segundo as provas dos autos, o Município abriu uma via pública no local indicado antes de 1987, pelo menos a partir daí deve-se contar o prazo prescricional. E, em 2002, data da nova legislação, como já havia passado a metade do prazo antigo, a contagem da prescrição deve se dar nos moldes da legislação anterior, ou seja, vinte anos.
4. Não há nos autos qualquer prova trazida pelos autores sobre quando se deu o alegado apossamento administrativo por parte do Município recorrido.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em favor do recorrido em 2%, condicionado ao previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA e Outro, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente ação que os apelantes buscam indenização em razão de desapropriação indireta praticada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
Na inicial, os autores narram que são proprietários de um terreno no Município apelado e, nele, foi aberta uma rua, com 10 metros de largura, por 40 metros de cumprimento. Por entenderem que essa posse deu-se de forma ilegal, buscaram, administrativamente, indenização pela parte perdida em sua propriedade, mas tiveram seu pedido negado. Diante de tais fatos, requereram o recebimento de indenização pela área perdida (ID n. 15359040, p. 2/13). Juntaram documentos (ID n. 15359040, p. 14/70).
O Município apresentou contestação alegando, em síntese, que a petição inicial é inepta por lhe faltar causa de pedir e que não houve comprovação da desapropriação narrada (ID n. 15359040, p. 83/87).
Após regular instrução processual, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais, em razão do reconhecimento da prescrição da ação de desapropriação indireta (ID n. 15359318).
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, alegando, em apertada síntese, que houve reconhecimento da desapropriação pelo próprio ente municipal mas que a data de início da contagem do prazo estaria equivocada, visto que a ocupação do imóvel não teria ocorrido com a criação da rua n. 197, que se deu antes de 1985, mas com o seu alargamento, que o Município não provou quando aconteceu. Pediu conhecimento e provimento do recurso para o fim de julgar os pedidos autorais procedentes (ID n. 15359324).
Nas contrarrazões, a parte apelada, após rechaçar os argumentos do recorrente, pugnou pelo não provimento do apelo (ID n. 15359328).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, entendendo que os autores, ora apelantes, não comprovaram que o esbulho se deu após a data indicada pelo Município (ID n. 15914599).
É o relatório.
2. Voto
I- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, os apelantes buscam o recebimento de indenização em razão de desapropriação indireta. Tal pedido, no entanto, foi indeferido pelo juízo de origem por entender consumada prescrição do direito autoral.
O presente recurso busca, portanto, reverter tal julgado.
De início, esclareça-se que a desapropriação indireta é fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.
É bem verdade que, como ensina José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. Grupo GEN, 2023), “[…] o Estado não precisaria valer-se dessa modalidade expropriatória se tivesse um mínimo de planejamento em suas ações. Não obstante, a desapropriação indireta tem fundamento em lei – art. 35, do Decreto-lei no 3.365/1941, [...] e tem sido aceita desde sua instituição, sem que nunca se houvesse declarado sua inconstitucionalidade. Ao contrário, os Tribunais a reconhecem e têm, inclusive, editado súmulas com referência ao instituto”.
Após a consumação da apropriação indireta, não haverá seu desfazimento. Surge ao particular, então, a via do pedido indenizatório acerca da perda da propriedade.
Referida ação judicial, de natureza real, conduz à necessidade de se examinar o prazo de prescrição para o seu ajuizamento.
Tradicionalmente, dominou o entendimento de que a prescrição somente ocorreria no prazo de 20 anos, o mesmo que era adotado, como regra, para a aquisição do domínio por usucapião, conforme previsão no art. 550 do antigo Código Civil. Esse entendimento, inclusive, fora consagrado pelo STJ, através da Súmula n. 119. Conforme explica Carvalho Filho, na obra já citada, “algumas Medidas Provisórias, entretanto, alterando essa posição, fizeram introduzir parágrafo no art. 10 do Decreto-lei no 3.365/1941, fixando, para a hipótese, o mesmo prazo de cinco anos, já há muito adotado em favor da Fazenda Pública para a propositura de ações visando à tutela de direitos pessoais de terceiros, como é o caso da pretensão indenizatória (Decreto no 20.910/1932 e Decreto-lei no 4.597/1942). O novo dispositivo, em consequência, indicava que o legislador pretendia caracterizar o direito indenizatório do expropriado indireto como de natureza pessoal, afastando-se, assim, do caráter real proclamado pela jurisprudência e doutrina. Significava dizer que o proprietário teria o prazo de cinco anos para propor ação de indenização em face do Poder Público se imóvel de sua propriedade tivesse sido objeto de desapropriação indireta. Após esse prazo, ocorreria a prescrição de sua pretensão”.
Não obstante, continua o autor, “o STF, ao argumento de que se afigurava plausível ofensa ao direito de propriedade pela fixação do aludido prazo, suspendeu liminarmente a eficácia do citado dispositivo, com o que ficou restabelecido o entendimento anterior, fundado no instituto do usucapião de bens imóveis. Constituiu fundamento da decisão o fato de que a redução do prazo prescricional seria inconstitucional por ofender ‘a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro’, prevista no art. 5º, XXIV, da Lei Maior”.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001, confirmou o prazo de 5 anos para a propositura de ação objetivando indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Como a desapropriação indireta é fato que encerra supressão da propriedade, e não meramente uma restrição, ficou fora do âmbito de aplicabilidade do preceito.
Enfim, nos termos do que entende o STF acerca da questão, aplica-se, como prazo prescricional da pretensão do proprietário à indenização, o previsto para a aquisição da propriedade por usucapião, atualmente de 15 anos, como estabelece a regra geral prevista no art. 1.238, do vigente Código Civil. O prazo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor tiver sua moradia habitual no imóvel ou neste tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, Código Civil).
Já que a desapropriação indireta não desconsidera o caráter social de sua implementação, o STJ, seguindo tal linha de entendimento quando do julgamento do Tema nº 1019, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é o decenal. Assim, se o apossamento se deu depois da entrada do atual Código Civil, este será o prazo para se requerer indenização em razão de desapropriação indireta.
Porém, o caso concreto exige outra análise: não há indicação precisa de quando ocorreu a abertura da rua que se alega.
Não há nos autos qualquer prova trazida pelos autores sobre quando se deu o alegado apossamento administrativo por parte do Município recorrido. Apenas trazem dados de que são proprietários do imóvel desde 22/04/1993, conforme matrícula de ID n. 15359046, p. 26. Também, os autores não demonstraram há quanto tempo, por exemplo, cumprem com obrigações tributárias referentes a todos os metros quadrados que alegam lhes pertencer. Neste sentido, portanto, os autores/recorrentes não se desincumbiram do que lhes é devido nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o Município trouxe informações (art. 373, II, do CPC) que a Rua Projetada nº 197, a mesma rua que a autora sustenta que foi aberta sobre seu terreno, já existia antes mesmo da aquisição do imóvel pelos autores, pois, conforme documento emitido pela Companhia de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA (ID n. 15359050, p. 07/08), a data da primeira ligação de água em uma residência naquele logradouro deu-se 01/01/1987.
Assim, o prazo mais próximo que se tem de tal desapropriação data de 1987.
E como o prazo prescricional, no caso concreto, iniciou na vigência do Código Civil de 1916, ainda que não consumado sob a égide da legislação anterior, que trazia prazo maior que a atual, deve-se aplicar, por expressa previsão legal, a regra do direito intertemporal, especialmente a prevista no art. 2.208, do novo dispositivo: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Tendo em vista que, segundo as provas dos autos, conforme já dito, o Município abriu uma via pública no local indicado antes de 1987, pelo menos a partir daí deve-se contar o prazo prescricional. E como já havia passado mais da metade do prazo quando entrou em vigor o novo Código, a contagem do prazo prescricional deve se dar nos moldes da legislação anterior, ou seja, vinte anos.
Em síntese, o fato é que, independentemente de se aplicar o Código Civil de 1916 ou o Código Civil de 2002, já houve prescrição de reclamar indenização pelo suposto ato de desapropriação indireta.
No mais, descendo às peculiaridades do caso concreto, é importante esclarecer que a inicial trouxe como fato a construção/abertura de uma rua. Porém, somente nas razões de recurso sustentou que o fato que fundamenta seu pedido não foi em relação à abertura da rua em si, mas ao seu alargamento. Além de não comprovar o alegado, este não seria o momento da parte trocar sua fundamentação fática, já que toda a instrução processual deu-se com base em abertura de rua sobre o terreno dos recorrentes. E essa abertura já existia, pelo menos, há vinte e oito anos quando da propositura desta ação.
Como consequência, considerando-se que há, no caso concreto, aplicação da norma intertemporal mencionada, está correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão.
Por estas razões, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, em sua integralidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em favor do recorrido em 2%, condicionado ao previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Teresina, 12/06/2024
0001221-25.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDesapropriação Indireta
AutorMARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
Publicação12/06/2024