TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800952-45.2023.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA JOSE LIMA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ação De Anulação/ Rescisão De Contrato De Consórcio Com Pedido De Restituição De Valores C/C Danos Morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em decorrência do valor da causa.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: não demonstrado qualquer prejuízo à constituição e desenvolvimento do processo, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, trata-se de recurso inominado contra a r. sentença que julgou sem resolução de mérito o pedido do autor.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei 9.099/95.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Entretanto, para fins de esclarecimento, passo a tecer algumas considerações.
Prevê o art. 292, § 3º, do CPC, abaixo transcrito:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Importante salientar que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda.
No caso em tela, verifico a alteração de ofício do valor da causa pelo juízo a quo se deu em compasso com o quanto disposto no CPC, além de estar em consonância com a jurisprudência do C. STJ, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Constatada, assim, a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa, de rigor a adequação do valor causa, cuja correção, ademais, não é mera faculdade, mas dever do magistrado, nos exatos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
O valor da causa, portanto, deve corresponder o mais aproximadamente possível com o benefício econômico perseguido em juízo, não se justificando que, havendo condições de precisá-lo, se lhe atribua valor aleatório, ao livre arbítrio da parte interessada.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 29/07/2024
0800952-45.2023.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA JOSE LIMA DE CARVALHO
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação14/08/2024