Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800659-25.2022.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – FATO DO SERVIÇO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MÁ EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTO CAPILAR - DANO MATERIAL - PREJUÍZO FINANCEIRO COMPROVADO – SEM DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800659-25.2022.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800659-25.2022.8.18.0164

RECORRENTE: LAYLA SERVULO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR

RECORRIDO: JOAQUIM FERREIRA BARBOSA NETO LTDA

Advogado(s) do reclamado: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 


 

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – FATO DO SERVIÇO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MÁ EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTO CAPILAR - DANO MATERIAL - PREJUÍZO FINANCEIRO COMPROVADO – SEM DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAYLA SÉRVULO DE CARVALHO em desfavor de JOAQUIM FERRAZ BEAUTY HOUSE.

A autora ingressou com a presente ação visando obter a reparação por danos morais e materiais sofridos em face de supostos erros cometidos no procedimento de mechas feito pela empresa ré.

Visa o recurso a reforma parcial da sentença que condenou o recorrente a restituir o dano material.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se que o serviço procedimento de mechas fora regularmente prestado com a utilização de produtos de alta qualidade, e em conformidade com o que foi solicitado pela cliente.

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, trata-se de ação indenizatória através da qual o recorrente/réu pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente o pedido da autora para restituição do dano material e julgou improcedente o dano moral.

Pois bem.

Inicialmente, ressalto que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. É o que dispõe o art. 14 do CDC, in verbis:

"Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento.

Carlos Roberto Gonçalves leciona sobre o tema:

O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389

Com efeito, os requisitos para a configuração da responsabilidade são: a) falha na prestação do serviço; b) dano; e c) nexo causal.

Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço), a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - FATO DO SERVIÇO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MÁ EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTO CAPILAR - DANO MATERIAL - PREJUÍZO FINANCEIRO COMPROVADO - MERO ABORRECIMENTO. Por se tratar de ação indenizatória fundada em fato do serviço (danos provocados por procedimento estético defeituoso), aplica-se o prazo prescricional, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial. Afastada a preliminar de decadência e estando a causa madura para julgamento deve-se aplicar o disposto no § 4º do art. 1.013 do CPC, procedendo-se ao exame e julgamento do mérito. Demonstrada a falha na prestação do serviço e ausente causa de excludente de responsabilidade, deve o fornecedor de serviços ser responsabilizado pelos danos provocados ao consumidor. Comprovado o prejuízo material decorrente da falha na prestação do serviço é devida a reparação pecuniária. A má execução de procedimento capilar, por si só, não tem o condão de gerar abalo moral indenizável.

(TJ-MG - AC: 10000221235609001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022)

 

Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, porquanto não provada a regular execução do procedimento de mechas, é devida a restituição do dano material.

De tal modo, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0800659-25.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LAYLA SERVULO DE CARVALHO

Réu

JOAQUIM FERREIRA BARBOSA NETO LTDA

Publicação

14/08/2024