Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800858-50.2021.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800858-50.2021.8.18.0142 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800858-50.2021.8.18.0142

RECORRENTE: MARIA ROSA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800858-50.2021.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ROSA DE JESUS 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz  
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 

 

Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

 No caso, desatendendo ao seu ônus probatório, imposto pelo art. 373, I, o(a) autor(a) não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que NÃO apresentou extratos bancários da instituição financeira em que recebia o seu benefício à época da realização dos contratos, e tampouco comprovantes de Ordens de Pagamento. Noutro giro, o réu atendendo ao ônus probatório demonstrou a contratação pelo(a) autor(a) de empréstimo consignado juntando aos autos o respectivo contrato, justificando assim os descontos no benefício do(a) autor(a), bem como juntou documento contendo informações de transferência de valores por meio de TED, no valor de R$ 1.158,91, creditados na conta de titularidade da autora junto ao Banco 001 (Banco do Brasil), agência 3893, conta 90867, na data de 01.06.2015, conforme comprovante junto – ID 24304665. Por conseguinte, é de se concluir pela improcedência da ação.

Em face da IMPROCEDÊNCIA da ação, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pelo requerido (devolução dos valores recebidos pela autora).”


Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a condenação em litigância de má fé é indevida, pugnando pela isenção da condenação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0800858-50.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ROSA DE JESUS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/07/2024