TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014955-75.2013.8.18.0140
RECORRENTE: ANGELICA VIANA DA FONSECA, ANTONIO RODRIGUES DE FARIAS, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA BASILIO DA SILVA, JOSE LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA, LAURA BARBOSA SERRA, MARIA DAS GRACAS AGUIAR TEIXEIRA, MARIA NEUZA CAVALCANTE LIMA, OTAVIO DA SILVA BRITO, PURCINA ROSA DE MELO SOUSA, RAIMUNDO SARAIVA DE SOUSA, VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEAO
Advogado(s) do reclamante: DEBORAH CHRISTINA MOREIRA SANTOS JAIME, LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se que: A sentença do Juizado da Fazenda Pública VIOLOU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, contrariando à legislação nacional vigente e a jurisprudência.
Sem Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor de ente(s) político(s).
Compulsando os autos, verifica-se que os autores foram intimados para regularizar o feito juntando documentos indispensáveis a propositura da ação. Id. 12410247.
Os autores quedaram-se inertes, id. 12410248.
Contudo, nota-se que os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de coligir os autos documentos hábeis a propositura da ação.
Assim, configurou-se a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura de ação, à luz do disposto no art. 320 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "(...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.(...)" (STJ - REsp: 1262132 SP 2011/0080874-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015); 2. "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015); 3. In casu, após a análise a petição inicial, a Magistrada de primeiro grau, determinou a emenda à inicial para que viessem aos autos: procuração atualizada, uma vez que a peça foi assinada em 2016 e ação proposta em 2019, bem como o documento de propriedade da motocicleta, eis que o constante dos autos se encontra em nome de terceira pessoa; 4. Denota-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a propriedade do bem móvel sub examine, tampouco prova documental é possuidor do bem descrito na petição inicial; 2. Sentença mantida. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.
(TJ-RJ - APL: 02096485120198190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 08/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)
Portanto, diante da ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação é imperativo o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção feito.
De tal modo, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 29/07/2024
0014955-75.2013.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANGELICA VIANA DA FONSECA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2024