TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800932-34.2022.8.18.0057
RECORRENTE: FRANCINETE EVA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o recorrido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão consignado, convertendo a operação à modalidade de empréstimo pessoal, condenando o requerido a devolver à requerente os valores pagos indevidamente, considerando a conversão, com correção monetária a partir do último desconto efetivado e juros legais a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, ao autor, com correção monetária a partir da data da sentença (STJ 362). Após a parte ré interpor embargos de declaração, a fim de sanar omissão na sentença, restou determinada, ainda, a compensação do valor da condenação das verbas percebidas pela autora comprovadas em defesa.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja majorada a condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que a referida quantia se mostra adequada à proporção do dano causado à parte recorrente. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, para o arbitramento de indenização por danos morais, deve ser observada a proporcionalidade entre os danos causados e o valor da indenização, a fim de que esta não perca sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, atende às peculiaridades do caso concreto.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte recorrente é hipossuficiente, nos termos da lei.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0800932-34.2022.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCINETE EVA DE JESUS
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação14/08/2024