Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800536-59.2023.8.18.0045


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – TRANSFERÊNCIA DO VALOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a consumidora afirma que não consentiu com a contratação discutida nos autos. Todavia, o banco comprova a operação através da juntada de contrato assinado de forma digital, solicitação de saque, comprovante de transferência, faturas, bem como documento de identificação da parte apelante. 2. Comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, assinado de forma eletrônica por meio de biometria facial e a disponibilização da quantia objeto da solicitação de saque, para conta de titularidade do apelante, resta clara a anuência da parte autora, impondo-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 3. Não há que se falar, portanto, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais. 4. Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800536-59.2023.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-59.2023.8.18.0045

APELANTE: DJANIRA DE SOUSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – TRANSFERÊNCIA DO VALOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso, a consumidora afirma que não consentiu com a contratação discutida nos autos. Todavia, o banco comprova a operação através da juntada de contrato assinado de forma digital, solicitação de saque, comprovante de transferência, faturas, bem como documento de identificação da parte apelante.

 2. Comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, assinado de forma eletrônica por meio de biometria facial e a disponibilização da quantia objeto da solicitação de saque, para conta de titularidade do apelante, resta clara a anuência da parte autora, impondo-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.

3. Não há que se falar, portanto, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais.

4. Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.

5. Recurso parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800536-59.2023.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: DJANIRA DE SOUSA ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por Djanira de Sousa Alves, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Pan S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da autora, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco requerido.

Inconformada, a Apelante renova os pedidos contidos na inicial, reiterando que não consentiu com a realização do contrato discutido nos autos. Alega, em síntese, que o banco não apresentou instrumento contratual válido para comprovar a regularidade da contratação, tendo apresentado apenas suposto contrato sem a sua assinatura, alegando ter sido realizado com biometria facial. Aduz que não se pode aferir a sua real ciência quanto aos termos do negócio jurídico e que selfie” não é suficiente para o reconhecimento da validade da assinatura digital, o que torna o negócio jurídico nulo. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, com a condenação do banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão de ID 14570283.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14621429.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

                                    Compulsando os autos, verifica-se que as provas coligidas apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.

Isso porque, apesar de a autora afirmar não ter contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, esta comprova a operação através da juntada de contrato (ID 14570271), assinado de forma eletrônica, por meio de biometria facial, com apresentação de documentos pessoais, geolocalização e ID da sessão usuário, bem como de comprovante de transferência do valor para a conta da apelante (ID 14570273) referente ao montante solicitado para saque e faturas bancárias (ID 14570272). A citada documentação, portanto, comprova de forma satisfatória a relação jurídica pactuada entre as partes.

Com efeito, a análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que a apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava cartão de crédito consignado, por meio de contrato digital, podendo ver que na operação constava “Consentimento com o Cartão consignado” , “Termo de Adesão ao Cartão consignado” e “Saque do limite do Cartão consignado” (ID 14570271). Forçoso, portanto, presumir-se que a Apelante estava ciente dos termos e condições da avença.

Ademais, a parte requerida juntou aos autos comprovante de transferência de valor para a conta do demandante, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

                                    Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque do autor.

                                    Logo, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não havendo que se falar, assim, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.

                                    Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.  

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.  

3. Recurso conhecido e desprovido.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)  

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados:  

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.  

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).  

 

***  

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.  

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)  

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

                     Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual da Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

                Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

                     Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da Apelante na penalidade por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.

                Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

                      É como voto.



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0800536-59.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DJANIRA DE SOUSA ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/06/2024