Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0753499-74.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese a presunção de veracidade das informações acerca da hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural milita a presunção, esta é relativa, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Considerando a documentação acostada e ponderando-se entre a capacidade econômica do autor (agravante), o valor atribuído a causa e as custas processuais decorrentes, não se verifica a hipossuficiência alegada, de modo que revela-se injustificado a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753499-74.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753499-74.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: STANLEY WANDEMBERG AMARAL ABREU

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em que pese a presunção de veracidade das informações acerca da hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural milita a presunção, esta é relativa, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

2. Considerando a documentação acostada e ponderando-se entre a capacidade econômica do autor (agravante), o valor atribuído a causa e as custas processuais decorrentes, não se verifica a hipossuficiência alegada, de modo que revela-se injustificado a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

3. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por STANLEY WANDEMBERG AMARAL ABREU contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803087-18.2023.8.18.0140), ajuizada pelo agravante em face do BANCO ITAUCARD S/A, ora agravado.



Na decisão agravada (Num. 10990097), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.


Nas suas razões recursais (Num. 10990095), o agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Alega que percebe valor líquido mensal inferior a três salários-mínimos, tendo em vista que trabalha como Motorista de Aplicativos (Uber). Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a justiça gratuita pleiteada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.


Embora devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões recursais.


Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Verifica-se que o recurso é cabível, tempestivo e formalmente regular. Por conseguinte, conheço do instrumental.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem, que ocorreu nos seguintes termos:


“No presente caso, fora oportunizado a parte autora prazo para que comprovasse a impossibilidade de suportar as despesas processuais, todavia, após minuciosa análise da documentação acostada, especialmente o comprovante em ID 37905307, verifico que o requerente possui vigor financeiro para arcar com as despesas processuais.

Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça”.


Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). Contudo, esta pode ser afastada caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

No caso dos autos, constata-se não ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante. Isso porque, como se verifica, foi oportunizado ao agravante acostar documentos com o fim de demonstrar fazer jus à hipossuficiência financeira alegada, tendo, inclusive, o magistrado a quo elencado um rol de documentos que serviriam para tal função.


Na oportunidade, o autor (agravante) limitou-se a apresentar extrato bancário do mês de janeiro de 2023, infere-se que este percebeu no referido mês a quantia de R$ 5.025,62 (cinco mil e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).


Ressalte-se que, conforme o Sistema de Emissão de Recolhimento de Cobranças Judiciais deste TJPI, o valor atribuído à causa, a saber R$ 10.356,00 (dez mil trezentos e cinquenta e seis reais) gerou custas iniciais no montante de R$ R$ 1.201,25 (mil duzentos e um reais e vinte e cinco centavos), de modo que não se verifica a impossibilidade de custeio por parte do agravante, ainda que de forma parcelada.


Por conseguinte, entendo que a documentação apresentada nos autos não demonstra a hipossuficiência financeira alegada pelo agravante.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753499-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

STANLEY WANDEMBERG AMARAL ABREU

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

23/06/2024