Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0831106-73.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0831106-73.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: LUCIMAR CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIMAR CARVALHO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0831106-73.2019.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A..

 

Na sentença (Num. 3612673 - Pág. 1 ), o d. Juízo a quo julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S. A. quanto à pretensão de indenização por dano material referente à correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, por se tratar de responsabilidade da União, e declaro extinto o feito, em relação a este pedido, na forma do art. 485, VI, c/c. o art. 45, § 2.°, do CPC.

 

No que se refere a alegação de saques indevidos e de indenização por danos morais decorrentes deles, declaro reconhecida a prescrição da pretensão da requerente, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil”.

 

Nas razões recursais (Num. 3612676 - Pág. 1), a apelante sustenta a responsabilidade do Banco do Brasil pela ato ilícito ora combatido, eis que a ele compete a administração do PASEP. Alega a inocorrência da prescrição, vez que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência da violação do direito, que se deu, no caso, com a emissão das microfilmagens. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.

 

Nas contrarrazões (Num. 3612684 - Pág. 1), a instituição financeira apelada sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que era mero operador de programador de programa financeiro da União Federal. Requer o desprovimento do recurso.

 

Sem parecer ministerial de mérito.

 

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Versa a controvérsia recursal acerca da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A nas demandas que tratam de suposta ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."



Logo, conforme o entendimento supra, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo na demanda, competindo à Justiça Estadual o seu julgamento, eis que se trata de instituição financeira com natureza de sociedade de economia mista (Súmula 508 do STF). Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA.

1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.

2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.

3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632.

4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora.

5. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido.

6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.

7. Apelação Cível conhecida e negada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820451-42.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).


 Ademais, quanto à prescrição, o STJ firmou o entendimento pelo prazo decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques.

 

No caso em questão a ciência da apelante somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 02/07/2019 (Num. 3612583 - Pág. 1). Logo, tendo sido a demanda ajuizada em outubro de 2019, verifica-se a inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.

 

Ressalte-se que, a possibilidade do relator decidir monocraticamente pelo provimento de recurso interposto contra sentença contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tal como no caso em questão (Tema 1150 do STJ).


Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso (art. 932, V, “b”, do CPC), para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A., afastar a prescrição da pretensão indenizatória, e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que inexistente a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831106-73.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Detalhes

Processo

0831106-73.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LUCIMAR CARVALHO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/05/2024