Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801950-37.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DOS PAIS DO AUTOR NOTICIANDO MORTE POR COVID. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE A CONTAMINAÇÃO DA DOENÇA OCORREU POR VISITA DE UM FAMILIAR INFECTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SER DETECTADO COM CERTEZA UMA TRANSMISSÃO POR COVID O QUE TORNA INCERTA A INFORMAÇÃO. EMPRESAS JORNALÍSITCA TEM O DEVER DE CUIDADO DE VERACIDADE DO CONTEÚDO INFORMADO. INFORMAÇÃO VEÍCULADA E SOMADA A DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DOS PAIS GERARAM OFENSA A HONRA DE FAMILIAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DIREITO DE INFORMAR. DEVE SER PONDERADO COM O DIREITO À VIDA PRIVADA E IMAGEM. GRANDE REPERCUSSÃO DO FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O dano moral fica caracterizado quando há a divulgação da imagem de uma pessoa não autorizada somada a uma notícia que sua veracidade é incerta. - No presente caso, não se pode afirmar qual foi a real ocorrência da transmissão por COVID, portanto, a afirmação que um familiar infectado foi quem causou a transmissão ao casal falecido somado à publicação da imagem destes sem ter sido autorizado pelos familiares, causa ofensa aos direitos da personalidade dos familiares. - O direito à informação tem que ocorre com a observância do dever de cuidado, e o dever de veracidade, não ocorrido no caso em questão. Entendendo ser possível a configuração do dano moral reflexo, tem-se a seguinte ementa. - EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido ( CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido.” (STJ - REsp: 1119632 RJ 2009/0112248-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) - Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801950-37.2020.8.18.0162 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801950-37.2020.8.18.0162

RECORRENTE: J C S HOLANDA - ME

Advogado(s) do reclamante: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO

RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DOS PAIS DO AUTOR NOTICIANDO MORTE POR COVID. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE A CONTAMINAÇÃO DA DOENÇA OCORREU POR VISITA DE UM FAMILIAR INFECTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SER DETECTADO COM CERTEZA UMA TRANSMISSÃO POR COVID O QUE TORNA INCERTA A INFORMAÇÃO. EMPRESAS JORNALÍSITCA TEM O DEVER DE CUIDADO DE VERACIDADE DO CONTEÚDO INFORMADO. INFORMAÇÃO VEÍCULADA E SOMADA A DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DOS PAIS GERARAM OFENSA A HONRA DE FAMILIAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DIREITO DE INFORMAR. DEVE SER PONDERADO COM O DIREITO À VIDA PRIVADA E IMAGEM. GRANDE REPERCUSSÃO DO FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O dano moral fica caracterizado quando há a divulgação da imagem de uma pessoa não autorizada somada a uma notícia que sua veracidade é incerta.

- No presente caso, não se pode afirmar qual foi a real ocorrência da transmissão por COVID, portanto, a afirmação que um familiar infectado foi quem causou a transmissão ao casal falecido somado à publicação da imagem destes sem ter sido autorizado pelos familiares, causa ofensa aos direitos da personalidade dos familiares.

- O direito à informação tem que ocorre com a observância do dever de cuidado, e o dever de veracidade, não ocorrido no caso em questão.

Entendendo ser possível a configuração do dano moral reflexo, tem-se a seguinte ementa.

- EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido ( CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido.” 

(STJ - REsp: 1119632 RJ 2009/0112248-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) 

- Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e consequentemente condenar a parte requerida a pagar a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da citação no processo (art. 405, CC).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram improvidos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a Ilegitimidade Ativa do Recorrido, a alegação de Notícia Falsa e ônus da Prova, o dano à imagem recorrido.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 3398839, pag. 192/201).

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.         

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801950-37.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

J C S HOLANDA - ME

Réu

RODRIGO PEREIRA DA SILVA

Publicação

19/08/2024