TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757260-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA OLIVEIRA, MARCOS JOSE MOREIRA MOTA
Advogado(s) do reclamante: HEITOR MOTA OLIVEIRA
AGRAVADO: ELISANGELA REIS MOTA
Advogado(s) do reclamado: MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO DECRETANDO A REVELIA DOS RÉUS. CORRETA. 1. Os réus foram devidamente intimados, e constam nos autos de origem a devida comprovação da citação válida. AR devidamente cumprido acostado aos autos e Comparecimento espontâneo. 2. Ante a citação válida, decretação da revelia devidamente justificada. 3. Decisão mantida. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por José de Ribamar Silva Oliveira e Marcos José Moreira Mota em face de decisão nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis nº 0812926-09.2019.8.18.0140 proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, decretando a revelia dos réus.
Os agravantes iniciam suas razões recursais requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando o cabimento do recurso de agravo de instrumento e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida, apresentam uma síntese fática da demanda destacando que a parte agravada propôs, na origem, Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em desfavor dos agravantes em razão do débito de 7 (sete) meses de aluguéis. Alega que a magistrada marcou data para a realização de audiência que, devido a problemas com um sistema de realização das audiências, esta não ocorreu.
Afirma que, antes de proferir a decisão ora impugnada, a magistrada de primeiro grau reconheceu que ante o insucesso da citação dos réus/agravantes, o prazo para apresentar a citação ainda não poderia iniciar e que se faziam necessárias diligências para a efetiva citação só pena de cerceamento de defesa. Defendem a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja realizada uma citação válida dos agravantes, sob pena de gerar sérios prejuízos aos recorrentes em decorrência dos efeitos da revelia.
Ao final, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para reformar a decisão afastando a decretação de revelia dos réus, e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar Contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
O objeto de discussão no presente agravo de instrumento é a verificação da validade ou não da revelia decretada pela magistrada de 1º grau. Para isso, se faz necessário observar os atos processuais de citação, a sua correção e validade, e a ocorrência ou não de inércia dos réus.
Nesse sentido, passa-se a verificar os expedientes de citação e intimação das partes no processo de origem. E, a partir dessa análise, corrobora-se o entendimento firmado pela magistrada de primeiro grau ao constatar que a citação pelos correios do réu/agravante Marcos José Moreira Mota restou efetivada. O êxito da citação de Marcos José Moreira Mota foi comprovada pelo AR acostado aos autos, nos termos do Art. 231, I, CPC. O referido AR repousa aos autos no ID 18937192, dos autos de origem.
Por sua vez, a citação do réu José de Ribamar Silva Oliveira restou observada a partir da apresentação espontânea de sua manifestação (ID 23532507 dos autos de origem), situação que o ordenamento reconhece com comparecimento espontâneo do réu nos autos, previsto no Art. 239, § 1º, do CPC.
Código de Processo Civil:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, observa-se que os réus buscam desconstituir atos judiciais consistentes e válidos a fim de postergar o andamento da demanda. No entanto, houve, no processo de origem, a efetiva e válida citação dos réus, e restou configurada a inércia deles, ensejando, indiscutivelmente, a revelia e os seus efeitos, nos termos e limites da lei, sobre a veracidade dos fatos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2. A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
Por essa razão, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida a decisão que decretou a revelia dos réus no processo de origem.
Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
CERTIDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
0757260-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevelia
AutorJOSE DE RIBAMAR SILVA OLIVEIRA
RéuELISANGELA REIS MOTA
Publicação24/06/2024