
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0836543-95.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: GERALDINA MARIA AVELINO FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETO-LEI Nº 20.910/32. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150/STJ. SENTENÇA CASSADA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDINA MARIA AVELINO FARIAS, em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Barras – PI, que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Obrigação de Fazer c/c de Danos Materiais e Morais por ela ajuizada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, por entender pela configuração da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32 (ID 2622978).
RAZÕES RECURSAIS (ID 2622979): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, por entender, em suma, que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da lesão sofrida, o que somente ocorre quando se tem acesso à microfilmagem do extrato de movimentação da conta.
CONTRARRAZÕES (ID 2622984): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender: i) pela sua ilegitimidade passiva; ii) pela incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda; iii) pela configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15434420): O membro do Ministério Público não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
II. Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
III. Fundamento
Conforme relatado, a parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, por entender pela ausência da configuração da prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da lesão sofrida, o que somente ocorreu quando ela teve acesso à microfilmagem do extrato de movimentação da conta.
Em contrapartida, o Banco Apelado pugnou: i) pela sua ilegitimidade passiva; ii) pela incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito; iii) pela configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32.
De saída, destaco que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmando as seguintes teses acerca das matérias ora debatidas, in verbis:
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]
(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)
E, como se sabe, a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1150, não merece prosperar a alegação do Banco Apelado de que se aplicaria ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32. Isso porque, segundo a referida Corte, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Desse modo, ainda segundo o STJ, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
No presente caso, não restou configurada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Assim, tendo em vista que a sentença recorrida entendeu pela configuração da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32, a sua cassação é a medida que se impõe, em conformidade com o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não merece prosperar a alegação do Banco Apelado de que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária.
Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Apelado como administrador do programa.
Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Apelado, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Apelado, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, não havendo questionamento quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.
Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritou-se)
Diante do exposto, resta claro que o presente recurso é passível de julgamento monocrático, em decorrência do julgamento do REsp 1895936/TO pelo STJ (Tema Repetitivo 1150), na forma do art. 932, V, “b”, do CPC, segundo o qual compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
VI. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, lhe DOU PROVIMENTO, para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da parte Autora/Apelante, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Apelado e de incompetência desta Justiça Estadual, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0836543-95.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGERALDINA MARIA AVELINO FARIAS
Publicação20/05/2024