Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0005674-95.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO RÉU NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. 1. Parte requerente não comprovou a presença da parte ré no imóvel. Ou seja, não comprovou a condição de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Ilegitimidade passiva da parte apelante constatada. 3. Sentença reformada para julgar extinta a ação com base no Art. 485, VI, CPC. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005674-95.2013.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005674-95.2013.8.18.0140

APELANTE: JOSE DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO RÉU NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. 1. Parte requerente não comprovou a presença da parte ré no imóvel. Ou seja, não comprovou a condição de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Ilegitimidade passiva da parte apelante constatada. 3. Sentença reformada para julgar extinta a ação com base no Art. 485, VI, CPC. 4. Recurso provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José da Costa em face de sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos nº 0005674-95.2013.8.18.0140 que julgou procedente o pedido.


Em Sentença ID 12170872, a MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou procedente o pedido com base no Art. 487, I, do CPC, para reintegrar a parte requerente na posse do imóvel, determinando a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias. Também condenou a parte ré ao pagamento do valor médio de mercado correspondente ao aluguel do imóvel, a contar do dia 23.11.2007 e com termo final a data da efetiva desocupação do imóvel.


Insatisfeito com a sentença, o Sr. José da Costa interpôs recurso de Apelação ID 12170876 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e, em seguida, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Afirma que a empresa apelada propôs uma Ação de Reintegração de Posse em seu desfavor com o intuito de reaver o imóvel objeto da demanda, e destaca que o MM. Juiz de origem julgou procedente a demanda determinando a desocupação do imóvel.


Alega que a sentença merece reforma porque teria deixado de morar no imóvel em 2002, quando passou a residir na localidade Copacabana, zona rural do Município de Timon – MA. Afirma que quem permaneceu morando no imóvel foi sua esposa e os filhos, e que atualmente quem reside no imóvel é seu filho, o Sr. Karpjany Pereira da Costa. Defende a sua completa ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual argumenta a necessidade de reforma da sentença para julgá-la extinta sem resolução de mérito com base no Art. 485, VI, do CPC.


Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito com base no Art. 485, VI, do CPC.


Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões.


Em Decisão ID 12282768, o recurso foi recebido no duplo efeito e os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, conhece-se do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise do mérito.


O objeto de discussão no presente recurso é a pretensão de reintegração e reparação por perdas e danos proposta pela empresa apelada em face da parte apelante. É necessário verificar a existência do direito de posse para analisar a procedência do pedido.


Nesse contexto, observa-se que o argumento de defesa em sede de recurso de apelação formulado pelo Sr. José da Costa é de que ele já não mora ou ocupa o imóvel desde 2001, momento que afirma ter se mudado para o Povoado Copacabana, Zona Rural do Município de Timon – MA. E que, após a morte da sua esposa (21.11.2011), passou a residir na Localidade Boa Esperança, Zona Rural do Município de Monsenhor Gil – PI.


Apresenta a alegação de que não mais mora no referido imóvel, não restando caracterizada a posse arguida pela parte apelada e que, por essa razão, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de reintegração de posse.


Assim, analisando os documentos apresentados nos autos e fazendo uma interpretação dos atos processuais, notadamente das intimações e notificações realizadas no imóvel com a finalidade de localizar a parte apelante, alcança-se a interpretação de que ele não mais morava ou ocupava a casa. Ao que se percebe, várias foram as tentativas de notificação realizadas, seja pela própria parte autora, ora recorrida, seja pelo Poder Judiciário, e em nenhuma delas, durante um longo período, constata-se êxito em localizar o Sr. José da Costa.


Também observa-se que as inúmeras provas apresentadas com o propósito de evidenciar diálogo com os proprietários do imóvel a fim de prolongar a permanência na casa, sempre foram com outras pessoas que não a parte apelante. Apesar das provas sobre a propriedade produzidas pela parte apelada, não se observa a presença da parte apelante no imóvel, razão pela qual, de fato, a parte apelante não é parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação de reintegração de posse.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para reconhecer a ilegitimidade do Sr. José da Costa para figurar no polo passivo da presente Ação de Reintegração de Posse, extinguindo-se a ação sem resolução de mérito com base no Art. 485, VI, do CPC.


Também reverte-se a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em desfavor da parte apelada/autora.


CERTIDÃO


DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

                  Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .

        Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0005674-95.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE DA COSTA

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

24/06/2024