TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005674-95.2013.8.18.0140
APELANTE: JOSE DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO RÉU NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. 1. Parte requerente não comprovou a presença da parte ré no imóvel. Ou seja, não comprovou a condição de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Ilegitimidade passiva da parte apelante constatada. 3. Sentença reformada para julgar extinta a ação com base no Art. 485, VI, CPC. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José da Costa em face de sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos nº 0005674-95.2013.8.18.0140 que julgou procedente o pedido.
Em Sentença ID 12170872, a MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou procedente o pedido com base no Art. 487, I, do CPC, para reintegrar a parte requerente na posse do imóvel, determinando a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias. Também condenou a parte ré ao pagamento do valor médio de mercado correspondente ao aluguel do imóvel, a contar do dia 23.11.2007 e com termo final a data da efetiva desocupação do imóvel.
Insatisfeito com a sentença, o Sr. José da Costa interpôs recurso de Apelação ID 12170876 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e, em seguida, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Afirma que a empresa apelada propôs uma Ação de Reintegração de Posse em seu desfavor com o intuito de reaver o imóvel objeto da demanda, e destaca que o MM. Juiz de origem julgou procedente a demanda determinando a desocupação do imóvel.
Alega que a sentença merece reforma porque teria deixado de morar no imóvel em 2002, quando passou a residir na localidade Copacabana, zona rural do Município de Timon – MA. Afirma que quem permaneceu morando no imóvel foi sua esposa e os filhos, e que atualmente quem reside no imóvel é seu filho, o Sr. Karpjany Pereira da Costa. Defende a sua completa ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual argumenta a necessidade de reforma da sentença para julgá-la extinta sem resolução de mérito com base no Art. 485, VI, do CPC.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito com base no Art. 485, VI, do CPC.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões.
Em Decisão ID 12282768, o recurso foi recebido no duplo efeito e os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conhece-se do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise do mérito.
O objeto de discussão no presente recurso é a pretensão de reintegração e reparação por perdas e danos proposta pela empresa apelada em face da parte apelante. É necessário verificar a existência do direito de posse para analisar a procedência do pedido.
Nesse contexto, observa-se que o argumento de defesa em sede de recurso de apelação formulado pelo Sr. José da Costa é de que ele já não mora ou ocupa o imóvel desde 2001, momento que afirma ter se mudado para o Povoado Copacabana, Zona Rural do Município de Timon – MA. E que, após a morte da sua esposa (21.11.2011), passou a residir na Localidade Boa Esperança, Zona Rural do Município de Monsenhor Gil – PI.
Apresenta a alegação de que não mais mora no referido imóvel, não restando caracterizada a posse arguida pela parte apelada e que, por essa razão, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de reintegração de posse.
Assim, analisando os documentos apresentados nos autos e fazendo uma interpretação dos atos processuais, notadamente das intimações e notificações realizadas no imóvel com a finalidade de localizar a parte apelante, alcança-se a interpretação de que ele não mais morava ou ocupava a casa. Ao que se percebe, várias foram as tentativas de notificação realizadas, seja pela própria parte autora, ora recorrida, seja pelo Poder Judiciário, e em nenhuma delas, durante um longo período, constata-se êxito em localizar o Sr. José da Costa.
Também observa-se que as inúmeras provas apresentadas com o propósito de evidenciar diálogo com os proprietários do imóvel a fim de prolongar a permanência na casa, sempre foram com outras pessoas que não a parte apelante. Apesar das provas sobre a propriedade produzidas pela parte apelada, não se observa a presença da parte apelante no imóvel, razão pela qual, de fato, a parte apelante não é parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação de reintegração de posse.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para reconhecer a ilegitimidade do Sr. José da Costa para figurar no polo passivo da presente Ação de Reintegração de Posse, extinguindo-se a ação sem resolução de mérito com base no Art. 485, VI, do CPC.
Também reverte-se a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em desfavor da parte apelada/autora.
CERTIDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
0005674-95.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE DA COSTA
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação24/06/2024