Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita 0755891-50.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0755891-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]
AGRAVANTE: GILSON ALVES DA SILVA
AGRAVADO: PAC ENGENHARIA LTDA


 DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILSON ALVES DA SILVA contra “decisão” proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0800571-40.2024.8.18.0059) ajuizada em face da PAC ENGENHARIA LTDA, ora agravada.

 

A referida "decisão" determinou a comprovação da hipossuficiência alegada pelo agravante (autor), no seguintes termos:

 

“Assim, considerando a ausência de documentos que sustentem o alegado, revela-se necessário que o autor comprove o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício legal.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011).

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento, OU, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC”.



II – FUNDAMENTO

 

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Veja-se:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Contudo, no caso, a “decisão” agravada limitou-se a determinar ao agravante (autor) que comprovasse a hipossuficiência alegada na inicial para posterior análise acerca da concessão da gratuidade da justiça.

 

Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório a ensejar a interposição do presente recurso. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CPC. COMANDO NÃO ELENCADO NO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Reputa-se inadmissível o recurso de Agravo de Instrumento que se insurge contra determinação judicial cujo conteúdo não se subsume ao rol de hipóteses de cabimento contido no art. 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO - AI: 01355537820188090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)

 

Por conseguinte, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

 

III - DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

 

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755891-50.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Detalhes

Processo

0755891-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GILSON ALVES DA SILVA

Réu

Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia

Publicação

19/05/2024