TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020198-24.2016.8.18.0001
RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS VARNIERI
RECORRIDO: KATIA REGIA DA SILVA DOURADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO/BANDEIRA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. COMPRA INDEVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que fora surpreendida com duas cobranças no valor de R$ 180,71 e outra no valor de R$ 149,80 e que entrou em contato com a requerida, sem êxito. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15, e por consequente: A) Que a requerida proceda ao cancelamento dos valores consignados na fatura de cartão de crédito, quais sejam, R$ 180,71 e outra no valor de R$ 149,80, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a contar da intimação da sentença; b) Indefiro dano moral, eis que houve apenas mero dissabor.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da ilegitimidade passiva da demandada; da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, em se tratando de responsabilidade solidária, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a parte autora/recorrida pode acionar qualquer dos responsáveis, devendo estes utilizarem-se de ação regressiva quando oportuno.
In casu, com base no art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, verifica-se que a Requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, uma vez que a documentação juntada aos autos não é apta a comprovar suas alegações.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, 29/07/2024
0020198-24.2016.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
RéuKATIA REGIA DA SILVA DOURADO
Publicação14/08/2024