Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0020198-24.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO/BANDEIRA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. COMPRA INDEVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020198-24.2016.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020198-24.2016.8.18.0001

RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS VARNIERI

RECORRIDO: KATIA REGIA DA SILVA DOURADO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO/BANDEIRA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. COMPRA INDEVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que fora surpreendida com duas cobranças no valor de R$ 180,71 e outra no valor de R$ 149,80 e que entrou em contato com a requerida, sem êxito. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15, e por consequente: A) Que a requerida proceda ao cancelamento dos valores consignados na fatura de cartão de crédito, quais sejam, R$ 180,71 e outra no valor de R$ 149,80, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a contar da intimação da sentença; b) Indefiro dano moral, eis que houve apenas mero dissabor.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da ilegitimidade passiva da demandada; da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.  

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Primeiramente, em se tratando de responsabilidade solidária, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a parte autora/recorrida pode acionar qualquer dos responsáveis, devendo estes utilizarem-se de ação regressiva quando oportuno. 

In casu, com base no art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, verifica-se que a Requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, uma vez que a documentação juntada aos autos não é apta a comprovar suas alegações.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0020198-24.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.

Réu

KATIA REGIA DA SILVA DOURADO

Publicação

14/08/2024