Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800700-71.2021.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800700-71.2021.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800700-71.2021.8.18.0052

APELANTE: JUCILON ALVES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO VELEDA DE OLIVEIEA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Por fim, em razão do provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUCILON ALVES SANTOS, contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade concedida ao autor.

Em apelação (ID 11870721), o autor alega ter sido vítima de um golpe, tendo seu cartão utilizado por uma pessoa, pois houve o desconto de valor referente à compra que não reconhece, o que impactou seu sustento, privando-o do mínimo necessário à sua subsistência. Requer, ao final, seja a instituição condenada pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e honorários advocatícios.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11870722), na qual aduz a regularidade da contratação, por conseguinte, requer a total improcedência da inicial e desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

VOTO DO RELATOR


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.


II - MÉRITO

Cuida-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Jucilon Alves dos Santos, contra o Banco do Brasil S/A, em que o autor/apelante afirmou que o apelado vinha fazendo descontos indevidos de compras na conta do apelante que não foram realizadas pelo mesmo. Sustentou a falha por parte do banco réu que devido à falha na segurança do seu sistema, permitiu que terceiros fizessem compras parceladas a serem descontados diretamente no salário do requerente; que por essa razão, teve seus vencimentos indevidamente subtraídos, o que impactou no suprimento de suas necessidades básicas de subsistência. Assim, ajuizou a ação pretendendo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Preambularmente, não pairam dúvidas de que a presente lide, por discutir questões relacionadas à falha na prestação de serviços, deve ser regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

O entendimento acerca da natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este dos autos, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do "Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:


Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011)


No mesmo sentido, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

Em análise, observo que a juntada de diversos extratos bancários da conta-corrente pela parte autora, que denotam os diversos descontos efetuados em sua conta bancária oriundo de pretensas compras no cartão de crédito, boletim de ocorrência registrado no Distrito Policial de Gilbués-PI, declaração da empresa CIMELT LTDA., nominada em extrato bancário certificando que a aludida compra debitada da parte Autora não foi feita no estabelecimento e a referida empresa não parcela as compras em 10 vezes, e sim no máximo em 4 parcelas.

Diante da verossimilhança das alegações do autor e das regras consumeristas que regem a presente relação jurídica entre as partes, incumbia ao réu o ônus da prova no sentido de demonstrar que foi o autor, ou terceiro com o seu consentimento, quem realizou a compra, ou seja, de provar a regularidade da transação impugnada, do que não se desincumbiu.

Assim, manifesto o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado demonstrada a ocorrência de compra com o cartão de crédito do autor, sem o seu consentimento, e tudo por culpa do réu, que falhou com o dever de segurança que lhe é imposto.

Ao disponibilizar ao consumidor tais serviços, o réu deveria ter mecanismos para coibir o uso de cartão por quem não seja o titular, de modo a evitar fraudes, o que não se verifica, inclusive pelo crescente número de ações no Poder Judiciário, onde se constatam fraudes nesse sentido.

O simples fato de o cartão em questão conter tecnologia "chip" e ter supostamente sido realizada a compra mediante posição de senha pessoal e intransferível não infirma as alegações autorais, pois não se desconhece as inúmeras formas de clonagem, o que torna irrelevante a circunstância de o plástico continuar em posse de seu titular.

Ademais, ainda que a culpa tenha sido de terceiro, ou seja, que este tenha os dados do cartão do autor para realizar as compras, isso não afastaria a responsabilidade objetiva do réu pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias.

Caberia ao réu tomar as cautelas necessárias para impedir a efetivação das transações indevidas, o que não ocorreu, motivo pelo qual respondem pelos danos suportados pelo autor.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco recorrente em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da recorrida, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).

Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, em face da qual restam preclusas questões atinentes à sua majoração.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

Por fim, em razão do provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800700-71.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUCILON ALVES SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/06/2024