TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000751-02.2017.8.18.0038
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
Advogado(s) do reclamante: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS
RECORRIDO: CARLETE FERREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: HERBERT BARBOSA RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A QUANTIA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que é servidora pública efetiva do Município Júlio Borges/PI, no cargo de professora. Alega que, em dezembro de 2012, não recebeu a remuneração pelo trabalho despendido, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa. Assim, pleiteia a cobrança do referido salário atrasado, no valor de R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para: a) CONDENAR o Município de Júlio Borges na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, cujo valor total da condenação corresponde a quantia de R$ 1.017,00 com incidência de juros de mora, contados desde o inadimplemento (art. 397, CC), atualizado pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões, a parte recorrente manifesta-se sobre a ausência de provas dos fatos alegados pela recorrida na inicial. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, observa-se que a parte autora apresentou, em sua exordial, as portarias de nomeação e posse, comprovando sua atuação como servidora pública do Município demandado, fazendo jus, portanto, ao recebimento de contraprestação pelos serviços prestados.
O Município recorrente, por sua vez, confirmou, em sede de audiência, que não realizou o pagamento do mês respectivo, limitando-se a aduzir situação de indisponibilidade financeira.
Desta feita, tem-se que a parte autora comprovou os fatos alegados, enquanto que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que preconiza o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que é devido à recorrida o pagamento em relação ao mês trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Município.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 29/07/2024
0000751-02.2017.8.18.0038
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuCARLETE FERREIRA COSTA
Publicação14/08/2024