Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000751-02.2017.8.18.0038


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A QUANTIA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000751-02.2017.8.18.0038 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000751-02.2017.8.18.0038

RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES

Advogado(s) do reclamante: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS

RECORRIDO: CARLETE FERREIRA COSTA

Advogado(s) do reclamado: HERBERT BARBOSA RIBEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A QUANTIA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que é servidora pública efetiva do Município Júlio Borges/PI, no cargo de professora. Alega que, em dezembro de 2012, não recebeu a remuneração pelo trabalho despendido, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa. Assim, pleiteia a cobrança do referido salário atrasado, no valor de R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), além de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para: a) CONDENAR o Município de Júlio Borges na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, cujo valor total da condenação corresponde a quantia de R$ 1.017,00 com incidência de juros de mora, contados desde o inadimplemento (art. 397, CC), atualizado pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões, a parte recorrente manifesta-se sobre a ausência de provas dos fatos alegados pela recorrida na inicial. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.

Sem contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, observa-se que a parte autora apresentou, em sua exordial, as portarias de nomeação e posse, comprovando sua atuação como servidora pública do Município demandado, fazendo jus, portanto, ao recebimento de contraprestação pelos serviços prestados. 

O Município recorrente, por sua vez, confirmou, em sede de audiência, que não realizou o pagamento do mês respectivo, limitando-se a aduzir situação de indisponibilidade financeira.

Desta feita, tem-se que a parte autora comprovou os fatos alegados, enquanto que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que preconiza o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que é devido à recorrida o pagamento em relação ao mês trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Município.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0000751-02.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE JULIO BORGES

Réu

CARLETE FERREIRA COSTA

Publicação

14/08/2024