Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000217-68.2013.8.18.0080


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELADO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO. ERRO MATERIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos Declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Constada a ausência de intimação da parte Apelada para contrarrazoar o recurso interposto, impõe-se acolher os embargos de declaração, conferindo-lhe efeito infringente, a fim de se anular o julgamento anterior. Precedentes. 3. Embargos CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000217-68.2013.8.18.0080 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0000217-68.2013.8.18.0080 - Embargos de Declaração na Apelação Cível (Processo Temático)

Origem: Caracol / Vara Única

Embargante: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI nº 8.449)

Embargada: TANIA RIBEIRO SOARES

Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELADO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO. ERRO MATERIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os Embargos Declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Constada a ausência de intimação da parte Apelada para contrarrazoar o recurso interposto, impõe-se acolher os embargos de declaração, conferindo-lhe efeito infringente, a fim de se anular o julgamento anterior. Precedentes.

3. Embargos CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração e, por consequência, DECLARO A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO (Id. Num. 14792266). Ato seguinte, determino a intimação do Embargante, ora Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação Cível interposto ao Id. Num. 2843234, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de acórdão (Id. Num. 14792266) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Apelação interposto por TANIA RIBEIRO SOARES em desfavor do Embargante.

 Em suas razões recursais (Id. Num. 15186799), o embargante alega, em síntese, que os Desembargadores, ao julgarem o apelo, firmaram que a Parte Apelada, ora Embargante, fora intimada para apresentar contrarrazões, pelo que manteve-se inerte, determinando em seu decisum o provimento do recurso, com a consequente determinação de anulação da sentença a quo e retomada à fase instrutória perante o juízo de origem. Com isso, requer o provimento dos Aclaratórios, primordialmente, para anulação do acordão combatido e de todos os atos processuais desde o recurso de apelação, sendo, assim, intimada, a Recorrente, para apresentar Contrarrazões, como medida de Justiça.

 Em sede de Contrarrazões recursais, o Embargado defendeu o desprovimento integral dos Aclaratórios (Id. Num. 15810014).


VOTO


1. CONHECIMENTO

 Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.


2. EXAME RECURSAL – ERRO MATERIAL

 O art. 494 do CPC, diz que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.

 Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material.

 Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 No caso em apreço, vislumbro no decisum hostilizado ERRO MATERIAL que merece ser sanado. Observo que o constante erro material evidencia-se no quanto à afirmativa, em sede do acordão vergastado, acerca da ausência de Contrarrazões do Apelado, após intimação para manifestação.

 O Embargante, primordialmente, pugna, por meio do presente Recurso, pela nulidade do acórdão em razão da afirmativa constante em relatório do decisum, pelo que consta a inverídica assertiva de ausência de contrarrazões do Apelado, uma vez intimado para manifestação.

 Acrescenta o Embargante que, a contrário do que fora firmado no acordão, o Apelado, ora Recorrente, não fora intimado para contrarrazoar a Apelação interposta, pelo que resultou em inequívoco cerceamento de defesa da parte.

 Neste ínterim, consultando o PJe 2° grau, observo que a intimação de Id. Num. 15810014, referente ao processo de origem, datada de 16/10/2020, logo após a interposição da Apelação, fora, erroneamente dirigida à parte “Ré”, pelo que restou equivocada a referida intimação, uma vez que a parte Apelada, em questão, tratar-se-ia do Autor da demanda.

 Assim sendo, forçoso reconhecer a existência de vício processual capaz de macular os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, por conseguinte, acarretar a nulidade do acórdão e de todos os atos processuais na demanda posteriores a interposição do recurso de Apelação.

 Oportuno, nessa vereda, transcrever os magistérios jurisprudenciais, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões configura nulidade absoluta, em face da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Nesse sentido: RMS 25.927/SP, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 28/03/2011; REsp 1141314/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 17/11/2009; REsp 845.759/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/09/2008. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1446398 CE 2014/0074344-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014)


E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. ACÓRDÃO ANULADO. - A falta de intimação acerca da apelação configura nulidade insanável e afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, a justificar a anulação do acórdão embargado para que seja concedida a oportunidade à parte recorrida para a prática do ato - Embargos de declaração acolhidos.

(TRF-3 - ApCiv: 54693138220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/11/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO - ERRO JUDICIÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ACORDÃO ANULADO. - A nulidade absoluta configura vício intransponível, não se sujeitando à preclusão (art. 278, parágrafo único, do CPC), podendo ser conhecida a qualquer momento, inclusive em embargos de declaração - O equívoco da secretaria do juízo a quo, que deixa de intimar a parte para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, configura vício insanável, notadamente quando acolhido tal recurso, porquanto viola o devido processo legal, bem como seus consectários, resultando, assim, em cerceamento de defesa - Embargos declaratórios acolhidos. Acórdão anulado.

(TJ-MG - ED: 10027100318339002 Betim, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)


Por fim, ressalto que se trata de nulidade do julgamento que pode ser levantada em sede de Embargos Declaratórios, por se tratar de “erro material”, registrado este ao equívoco constante nos termos do acordão combatido, proferido por esta Colenda Câmara Especializada Cível, pelo que firmou-se a ausência de Contrarrazões do Apelado, após intimado para manifestação, quando, de fato, não realizada a intimação do Apelado a fim de oportunizar a este manifestação em defesa do seu direito.

Ademais, resta observar que o equívoco materializado no presente acordão questionado deu-se seguidamente ao erro da Secretaria do Juízo a quo, quando da não intimação do Apelado para manifestação em Contrarrazões ao apelo interposto.

Sem mais, por todo o exposto, acolho parcialmente o presente recurso, pelo que determino a nulidade do acordão combatido.

No entanto, em atenção ao princípio da economia processual, rejeito a declaração de nulidade de todos os atos judiciais posteriores à interposição do recurso, porquanto tal determinação incorreria no retorno dos autos ao Juízo a quo para tão somente a diligência de intimação do Embargante/Apelado para apresentação de contrarrazões ao recurso de Apelação, resultando em tumulto processual e prolongamento demasiado do feito.

Nesse contexto, entendo que se deve apenas oportunizar o prazo para o Embargante, ora Apelado, apresentar Contrarrazões recursais à Apelação Cível perante este Juízo ad quem e, logo após, retornar os autos conclusos para novo julgamento do recurso interposto pelo Embargado, ora Apelante.

É o quanto basta.


3. DECISÃO

 Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração e, por consequência, DECLARO A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO (Id. Num. 14792266).

 Ato seguinte, determino a intimação do Embargante, ora Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação Cível interposto ao Id. Num. 2843234, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000217-68.2013.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

TANIA RIBEIRO SOARES

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

04/07/2024