TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821860-48.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR POSTERIORMENTE DOCUMENTOS QUE DEVERIAM ESTAR EM PODER DA PARTE. CITAÇÃO ELETRÔNICA COM ABERTURA DE PRAZO POR LEITURA AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE DO §1º-a DO ART. 246 CPC. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apresentação de contestação intempestiva leva ao reconhecimento da revelia. 2. Havendo a leitura automática pelo sistema PJe, há presunção de que foi regular a citação nos termos do art. 5º, § 3º da Lei 11.419, o que afasta a aplicabilidade do § 1º-A do art. 146 do CPC leva à desconsideração da contestação e documentação que a acompanha. 3. Não tendo sido apresentado o contrato em juízo, este deve ser declarado inexistente. 4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua indenização e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 5. Considerando a tempestividade da apelação, esta é recebida com o condão apenas de reduzir o dano moral aos parâmetros fixados por esta turma. 6. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821860-48.2022.8.18.0140 Origem: APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821860-48.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA RIBEIRO, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em por BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença consiste em julgar procedente a ação mencionada, nos seguintes termos: Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) suspender imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao contrato nº 333649286-7; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício da parte autora, em dobro, até a efetiva interrupção do desconto indevido; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Para tal conclusão, o juízo entendeu ser intempestiva a contestação, nos seguintes termos: Desta forma, incide o prazo previsto no art. 335, III, do CPC para oferecimento de contestação que remete ao art. 231, V, do CPC, o qual também transcorreu sem manifestação, atraindo a incidência do art. 344 do CPC, pelo que decreto a revelia do banco réu, e o efeito de presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela autora. Sobre a contestação oferecida extemporaneamente, cite-se julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 129.065/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.) Nesses termos, determino o desentranhamento da peça de id. 38226348 e seus anexos. Inconformada, a parte apelante alega (ID 13927237) a legalidade do contrato, ausência de interesse de agir; ausência de extrato bancário; nulidade da citação; relativização dos efeitos da revelia; inexistência de dano moral ou material; subsidiariamente, redução do dano moral. Pugna pela juntada dos documentos de mérito, bem como da reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID 13927246), o apelado contesta os argumentos do recurso, alegando a ilegalidade do contrato. Ao final requer o não provimento do recurso. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que merece parcial reforma a sentença recorrida pelos fundamentos a seguir elencados. DA REVELIA Acerca da decretação de revelia, que a apelante alega preliminarmente, dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito, quando o juiz acolher os pedidos do autor. É o que sucede no presente feito. Em face da revelia do réu, entendo ser prudente o julgamento antecipado do mérito, porque não é necessária a produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos. Regularmente citado, o réu não apresentou defesa. O teor do disposto no parágrafo 1º-A do art. 246 do CPC dispõe que, não havendo confirmação em 03 (três) dias, será realizada a citação por: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Todavia, no ID 13927252 é certificada a leitura automática pelo sistema, o início e o fim do prazo, conforme se evidencia: Identificador do expediente: 5154773 Tipo de documento utilizado: Citação Destinatário: BANCO PAN Representante: BANCO PAN S.A. Expedição eletrônica (09/07/2022 18:35:54) O sistema registrou ciência em 2022-07-19 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 09/08/2022 23:59:59 Expediente fechado Tal fato o torna revel, já que houve a confirmação, com início e fim de prazo para manifestação pela parte requerida. Isso significa que as alegações fáticas apresentadas pela parte requerente são presumidas verdadeiras, conforme disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante tal fato, o art. 5º da Lei 11.419 traz a leitura automática como efetiva ciência do ato processual, em seu parágrafo 3º: § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Assim, com a certificação da leitura automática, é evidente que considera-se lida a citação realizada pela via do sistema PJe. Por outro lado, a parte apelante, em suas razões recursais, alega, ainda, acerca da possibilidade de juntada tardia dos documentos, sob o fundamento de não haver a revelia. Todavia, considerando ser intempestiva a contestação, bem como se tratar de direito disponível o ora discutido, entendo indevida a apresentação no recurso, pois eram documentos que deveriam estar à disposição do apelante. Rejeito a preliminar inexistência de revelia, bem como de possibilidade de juntada tardia dos documentos. Passo aos fundamentos. DO CONTRATO OBJETO DA LIDE Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que não é apresentado o suposto contrato bancário firmado entre as partes ou comprovante de transferência de forma tempestiva. Não tendo sido juntado qualquer documento tempestivamente que comprove a existência do contrato, ou de pagamento do valor emprestado deve ser declarada sua inexistência, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal. Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) No tocante à fixação do montante indenizatório, considerando que o recurso foi tempestivamente interposto (ID 13927249), é possível acolher em parte o pedido, tão somente para adequar o valor do dano moral. No presente caso, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. É o quanto basta. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e reduzir o valor do dano moral arbitrado, condenado a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de fixar honorários em favor da apelante, por ter sido o recurso parcialmente provido (art. 85 do CPC e tese firmada no Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ). Mantenho os benefícios da justiça gratuita à apelada ante a ausência de demonstração da mudança da condição de hipossuficiência da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 25/06/2024
0821860-48.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE FATIMA ARAUJO E SILVA RIBEIRO
Publicação26/06/2024