Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800834-93.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA INTEMPESTIVA. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Excepcionalmente, se admite a juntada de documentos depois do oferecimento da petição inicial e após o prazo da contestação, desde que estejam relacionados a fatos novos surgidos após aos já apresentados, ou no caso de documentos dos quais a parte não teve prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar as razões em que a impediu de juntá-los antes. 2. No presente caso, verifica-se que o banco apelante juntou cópia do suposto contrato discutido nos autos em momento posterior ao prazo de contestação, momento que, em regra, é o oportuno para apresentação de provas que comprovem o alegado na peça de defesa. 3. A cópia do suposto instrumento contratual trazido pelo banco apelante se refere a acontecimentos anteriores à própria propositura da ação, de maneira que, por não se referirem a fatos novos, poderiam ter sido apresentados no estágio processual propício, em sede de contestação, operando-se, no caso em questão, a preclusão consumativa para a produção de provas documentais. Ademais, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. 4. Dada a ausência de instrumento contratual ou mesmo de comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800834-93.2023.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800834-93.2023.8.18.0031

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: MARIA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ERIKA DE SOUSA SILVA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA INTEMPESTIVA. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Excepcionalmente, se admite a juntada de documentos depois do oferecimento da petição inicial e após o prazo da contestação, desde que estejam relacionados a fatos novos surgidos após aos já apresentados, ou no caso de documentos dos quais a parte não teve prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar as razões em que a impediu de juntá-los antes.

2. No presente caso, verifica-se que o banco apelante juntou cópia do suposto contrato discutido nos autos em momento posterior ao prazo de contestação, momento que, em regra, é o oportuno para apresentação de provas que comprovem o alegado na peça de defesa.

3. A cópia do suposto instrumento contratual trazido pelo banco apelante se refere a acontecimentos anteriores à própria propositura da ação, de maneira que, por não se referirem a fatos novos, poderiam ter sido apresentados no estágio processual propício, em sede de contestação, operando-se, no caso em questão, a preclusão consumativa para a produção de provas documentais. Ademais, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.

4. Dada a ausência de instrumento contratual ou mesmo de comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

5. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

6. Recurso parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (Proc. nº 0800834-93.2023.8.18.0031), ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA, ora apelada.

Na sentença (ID n.º 12290546), o d. juízo de 1.º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação a serem suportados pelo banco requerido, ora apelante. 

Nas razões recursais (ID n.º 12290548), o banco apelante, em breve síntese, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.  

A parte autora, ora apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Parecer ministerial sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Como se sabe, a produção das provas é encargo das partes do processo, cabendo ao autor, no momento do ingresso da ação, e, ao réu, no prazo de resposta, oportunidade em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral.

No tocante à matéria, o Código de Processo Civil assim estabelece:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

(...)

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo. 5º. - grifo nosso

 

Da leitura atenta dos dispositivos legais acima, infere-se que incumbe às partes instruírem o processo com os documentos essenciais (e já existentes) para a comprovação de suas alegações, logo no primeiro momento processual, salvo, quando for imprescindível a produção de outros meios de prova, como por exemplo, de prova testemunhal, exibição de documentos, prova pericial, entre outros. 

Por outro lado, excepcionalmente, admite-se a juntada de documentos depois do oferecimento da petição inicial e após o prazo da contestação, desde que estejam relacionados a fatos novos surgidos após aos já apresentados, ou no caso de documentos dos quais a parte não teve prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar as razões em que a impediu de juntá-los antes.

No presente caso, verifica-se que o banco apelante juntou cópia do suposto contrato discutido nos autos em momento posterior ao prazo de contestação, momento que, em regra, é o oportuno para apresentação de provas que comprovem a suas alegações.

Observo que a cópia do suposto instrumento contratual trazido pelo banco apelante (ID n.º 12290545), refere-se a acontecimentos anteriores à própria propositura da ação, de maneira que, por não se referirem a fatos novos, poderiam ter sido apresentados no estágio processual propício, em sede de contestação, operando-se, no caso em questão, a preclusão consumativa para a produção de provas documentais.

Ademais, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.

Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022) - grifo nosso

 

Portanto, deixo de conhecer os documentos novos acostados em manifestação posterior à contestação (ID n.º 12290545), sendo esse precluso.

Ressalte-se, ainda, que consta dos autos, suposto comprovante de repasse dos valores pactuados (ID n.º 12290543), que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 

Pelas razões acima expostas, considero afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Com efeito, não que se há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido:  

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.

Sem majoração de honorários recursais ante a sucumbência recíproca.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800834-93.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA

Publicação

31/07/2024