TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800678-34.2019.8.18.0003
RECORRENTE: OZENIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA, LUANA NUNES MAIA BARROS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PAGO. PARECER E LAUDO TÉCNICO JUNTADOS PELA AUTORA NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL INCONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800678-34.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: OZENIRA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA - PI18214-A, LUANA NUNES MAIA BARROS - PI12417-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial cobrança na qual a parte autora aduziu que seu trabalho sempre deu ensejo à insalubridade, mas que nunca recebeu o adicional de forma correta, pois segundo o parecer técnico elaborado pela administração pública deveria receber o percentual de 20%.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado de R$ 9.366,77 (nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), em favor da parte Autora, a título de adicional de insalubridade não pago referente ao período pleiteado de 2014 a 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida Estado do Piauí interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a prescrição da pretensão autoral e alegou que não haver redução do percentual do adicional de insalubridade por ter sido desvinculado da remuneração básica ou subsídio.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatício s sucumbenciais no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2024
0800678-34.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorOZENIRA PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2024