Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800678-34.2019.8.18.0003


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PAGO. PARECER E LAUDO TÉCNICO JUNTADOS PELA AUTORA NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL INCONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800678-34.2019.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800678-34.2019.8.18.0003

RECORRENTE: OZENIRA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA, LUANA NUNES MAIA BARROS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PAGO. PARECER E LAUDO TÉCNICO JUNTADOS PELA AUTORA NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL INCONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800678-34.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: OZENIRA PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA - PI18214-A, LUANA NUNES MAIA BARROS - PI12417-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial cobrança na qual a parte autora aduziu que seu trabalho sempre deu ensejo à insalubridade, mas que nunca recebeu o adicional de forma correta, pois segundo o parecer técnico elaborado pela administração pública deveria receber o percentual de 20%.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado de R$ 9.366,77 (nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), em favor da parte Autora, a título de adicional de insalubridade não pago referente ao período pleiteado de 2014 a 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Rejeito o pedido de indenização por danos morais.

Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida Estado do Piauí interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a prescrição da pretensão autoral e alegou que não haver redução do percentual do adicional de insalubridade por ter sido desvinculado da remuneração básica ou subsídio.  

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatício s sucumbenciais no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0800678-34.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

OZENIRA PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2024