TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000241-56.2016.8.18.0027
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
APELADO: LUIZ CARLOS DAMAS DE SOUSA
ADVOGADOS: ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI N°. 6.992-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO INADIMPLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, CPC. NÃO INSCRIÇÃO DAS DESPESAS EM RESTOS A PAGAR. IRRELEVÂNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 7º, IV e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O direito ao salário está consagrado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 2. O não pagamento das verbas salariais ao apelado constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador de proteção do seu salário, mormente, por tratar-se de verba de natureza alimentar, razão pela qual, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de efetuar o referido pagamento em virtude da administração anterior não ter realizado empenho das despesas cobradas. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento das verbas salariais devidas ao apelado na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não isenta o ente público de efetuar a quitação do débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, sendo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias. 4. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI (Id 12485797) em face da sentença (Id 12485794) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº. 0000241-56.2016.8.18.0027) que lhe move LUIS CARLOS DAMAS DE SOUSA, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu/apelante ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2012, no importe de R$ 3.010,59 (três mil e dez reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de correção monetária com base no IPCA-E (STJ/Tema Repetitivo 905) e juros de mora, desde à citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, o apelante aduz que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus quanto à comprovação da mora do ente público, porquanto, não acostou aos autos qualquer documento comprobatório da inadimplência deste quanto ao pagamento da verba salarial pleiteada, de forma que não pode ser compelido a efetuar o pagamento da referida verba sem a prova de que não fora efetivamente paga.
Alega que mesmo que houvesse a referida pendência, a dívida é oriunda da administração passada, não tendo sido efetuado o empenho da despesa relativa à verba salarial requerida, fato este que impediu a inscrição destas em restos a pagar, violando, assim, as normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei nº. 4.320/1964.
Assevera que a inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar constitui crime, razão pela qual, resta ausente a sua responsabilidade quanto ao pagamento da verba salarial.
Argumenta sobre a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que, a demanda tramitou sob o rito sumaríssimo, devendo-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Cíveis e Criminais).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedente o pleito autoral.
A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id’s 12485800 e 12485803).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 14042396).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, estes foram devolvidos sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 14459700).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 14042396).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a inadimplência do Município de Corrente-PI quanto ao pagamento ao autor/apelado do salário relativo ao mês de dezembro de 2012.
O autor/apelado ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Município de Corrente-PI aduzindo, em suma, que ingressou no serviço público municipal no ano de 2007, quando fora nomeado para exercer o cargo de Eletricista de Edificações, com lotação na Prefeitura Municipal de Corrente, conforme Portaria GAB nº. 120/2007. Contudo, inobstante cumprir com suas atribuições do cargo, o ente público não efetuou o pagamento do seu salário referente ao mês de dezembro de 2012.
A petição inicial fora instruída com Procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, Portaria de Nomeação, Termo de Compromisso e Posse e cópia do seu Contracheque referente ao mês de novembro de 2012, os quais, demonstram ter sido admitido no serviço público em 31 de dezembro de 2007, no cargo de Eletricista de Edificações, comprovando, assim, a existência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações, constituindo prova do direito perseguido.
O direito ao salário está consagrado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna.
O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da (s) verba (s) perseguida (s), conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.
O Município apelante não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, logo, é da alçada daquele o ônus da prova de quitação da verba pleiteada, o que não ocorreu no caso em comento.
O não pagamento da verba salarial ao apelado constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador de proteção do seu salário, mormente, por tratar-se de verba de natureza alimentar, razão pela qual, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de efetuar o referido pagamento em virtude da administração anterior não ter realizado empenho das despesas cobradas.
A ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento das verbas salariais devidas ao apelado na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não isenta o ente público de efetuar a quitação do débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, sendo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração do servidor/apelado, uma vez que, a dotação orçamentária deve ser prévia, incumbindo à Administração Pública o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Assim, a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu, ora apelante, em observância aos princípios Constitucionais previstos no artigo 37, caput, da CF/88, especialmente, da legalidade, impessoalidade e moralidade, não podendo o apelado suportar os prejuízos ocasionados pela má administração dos recursos públicos pelo gestor Municipal, ainda que relativo a exercício pretérito.
Portanto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento da verba requerida na inicial é obrigação do Município.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIOS E FGTS ATRASADOS E NÃO ADIMPLIDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE A TEOR DA SÚMULA 268 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação anterior, mesmo que em justiça incompetente, como aconteceu no caso da ora requerente, interrompe o prazo prescricional, a teor da Súmula n. 268 do TST. 2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. 3. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, não se pode furtar o ente público de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Precedentes TJPI. 4. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS referente ao período laborado até a data da transmudação do regime e aos salários não pagos de novembro e dezembro de 2012. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada (TJPI | Apelação Cível Nº 0800018-25.2018.8.18.0084 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14 a 24/4/2023).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento do terço constitucional em dobro em relação aos periodos de 2002/2003 e 2003/2004, e, também, ao pagamento de salário à servidora pública municipal referente ao mês de dezembro de 2004, bem como a Gratificação de Regência de janeiro de 2003 a outubro de 2007. 2. O servidor público faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias, inclusive referentes às férias não gozadas, cabendo apenas verificar a alegada inadimplência do Município. Todavia, equivocou-se o juízo a quo quanto à sua condenação em dobro, uma vez que o regime da apelada é estatutário, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Piauí, não podendo, então, a dobra do terço constitucional ser aplicada sem que haja determinação legal para tal. 4. A falta de disponibilidade financeira ou de organização orçamentária do Município não serve de escusa para prejudicar o direito do servidor à remuneração, verba de caráter alimentar. Inclusive, por que, a própria norma enfatiza o permissivo legal, como restos a pagar. 5. Constata-se que a reclamante faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município e pelos contracheques, o requisito previsto na Lei Municipal, qual seja, exercer o cargo de professora em escola da rede municipal, não havendo nos autos nenhuma prova ou sequer indícios nos autos de que o adicional requerido foi acrescido na remuneração da servidora. 6. Sentença Parcialmente Reformada. 7. Recurso provido, em parte. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004377-1 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária. 2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida. 3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada. 5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas. 6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada. 8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCELAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NCPC. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas pela apelada. 2- Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 3 – A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida na Lei Orçamentária como restos a pagar não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 5 (...) 6- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012406-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 (…) 3 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 4 - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC. O que não ocorreu no caso em espécie. 5 – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005446-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018).
Quanto à alegação de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, não merece prosperar, porquanto o magistrado do primeiro grau adotou o procedimento comum, motivo pelo qual resta inaplicável a previsão inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se à espécie a legislação processual civil.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000241-56.2016.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuLUIZ CARLOS DAMAS DE SOUSA
Publicação25/07/2024