Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0804070-97.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 DEMAIS PEDIDOS – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório; 2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804070-97.2021.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0804070-97.2021.8.18.0039 / Barras – 2ª Vara.

Processo de Origem Nº 0804070-97.2021.8.18.0039 (Procedimento Antitóxicos).

Apelante: Jaedson Wellington Rabelo da Silva (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 DEMAIS PEDIDOS – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;

2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

3 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jaedson Wellington Rabelo da Silva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jaedson Wellington Rabelo da Silva (id. 14758670 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (em 18/10/2023; id. 14758666 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 332, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 14758612 - Pág. 1/3), a saber:

I – DO FATO DELITUOSO

No dia 09 de novembro de 2021, por volta das 16h30min, na Av. Dr. José Luís Fortes, no local conhecido como “balão do saturnino”, centro município de Barras-PI, o denunciado Jaedson Wellington Rabelo da Silva vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou, entregou a consumo ou forneceu drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Infere-se dos autos que no dia supra, os policiais estavam em diligências em via pública, em local conhecido como “Balão do Saturnino”, momento em que perceberam uma movimentação atípica de dois homens, sendo um deles o acusado, o qual já conhecido pela prática de atividade de tráfico de drogas. Nesse instante, verificaram que o denunciado estava repassando um objeto e recebendo dinheiro em seguida. Assim, ao realizarem a abordagem dos dois indivíduos, encontram 02 (duas) porções de maconha e R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) em posse do acusado. Giliard foi encontrado com 01 (uma) porção de maconha e um dechavador e confirmou ter comprado a droga com Wellington por R$ 5,00 (cinco reais) a unidade. Disse, ainda, ter costume de consumir entorpecentes vendidos pelo acusado.

 

Recebida a denúncia (em 05/09/2022; id. 14758613 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14758670 - Pág. 2/8), “o conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença no intuito de desclassificar o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do art. 28, do mesmo diploma legal. No caso de eventual manutenção da condenação de JAEDSON WELLINGTON RABELO DA SILVA, requer, subsidiariamente: a - após a aplicação da causa de diminuição da pena constante do §4º do Art 33 da lei 11.343/06, no patamar de 2/3 (dois terços), requer a reforma da pena aplicada ao Réu para o patamar mínimo, qual seja, 1 (um) ano e 08 (oito) meses, tendo em vista que a ausência de enfrentamento adequado da circunstância judicial debatida acima não o autorizava a se afastar do mínimo legal; b – a reforma na parte em que condenou o apelante ao pagamento de pena pecuniária, a fim de desconsiderá-la ou reduzi-la, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da pena sem prejuízo do próprio sustento”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14758675 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15170672 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.17334116).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação delitiva para porte de droga destinada a consumo próprio, (ii) o redimensionamento da pena, mediante neutralização de vetoriais e incidência da minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), e (iii) a desconsideração ou redução da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Com efeito, as duas testemunhas ouvidas em juízo identificaram-se como sendo os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado, na posse da droga apreendida, cujo Laudo Pericial Definitivo comprova tratar-se “de 2,68 g (dois gramas e sessenta e oito centigramas), [de] massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos transparentes”, com “resultado POSITIVO para presença de Cannabis sativa L” (id. 14758654 - Pág. 1/2).

Narraram que avistaram dois homens trocando itens, um deles, o ora acusado (Wellington), já conhecido da corporação, alvo (assim como a companheira) de investigações anteriores pela prática de tráfico de drogas, incluindo quebra de sigilo telefônico e campanas em frente à residência do casal. Após buscas pessoas, encontraram a droga apreendida, tanto na posse de um quanto do outro. Na oportunidade, foram uníssonos em confirmar a venda da droga, por parte do acusado (Wellington) a esse usuário (Giliard).

O acusado limitou-se a negar a tipicidade, alegando que portava a droga para consumo próprio.

Em que pesem, porém, a pequena quantidade da droga e a versão autodefensiva, por outro lado, as particularidades do caso concreto indicam a narcotraficância. Com efeito, diante das circunstâncias da prisão em flagrante (na posse da droga e de dinheiro fracionado, logo após militares o avistarem vender a droga a usuário que confirmou essa transação), tudo leva a essa conclusão.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito desclassificatório.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – 01 VETORIAL INIDÔNEA – REDUÇÃO ACOLHIDA AO MÍNIMO LEGAL. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea, que não desborda da figura do tipo genérico e, portanto, sem plus de reprovabilidade, tornando então inviável a manutenção da única vetorial desvalorada na origem: “a) Culpabilidade: é circunstância patente, caracterizando alto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros”.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE – INALTERADA NA ORIGEM. Na fase intermediária, à míngua de fatores de alteração reconhecidos na origem, a pena manteve-se inalterada.

TERCEIRA FASE – UMA MINORANTE. Na fase final, o juízo de origem reconheceu tão somente a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/20063), em seu grau máximo de 2/3 (dois terços).

Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

 

3 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário do delito em comento, de tráfico ilícito de drogas – “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) –, o qual obriga o julgador à sua imposição. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido de desconsideração da pena pecuniária.

REDUÇÃO ACOLHIDA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – CRITÉRIO BIFÁSICO (ARTS. 49 E 60 DO CP). Por outro lado, em razão do abatimento do quantum da pena-base corporal, acolho o pleito de redução da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores4.

Assim, promovo a sua adequação proporcional para 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jaedson Wellington Rabelo da Silva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jaedson Wellington Rabelo da Silva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

3Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33 (…) §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

4Confira-se, na jurisprudência dos Tribunais Superiores: “1. É entendimento desta Corte de Justiça que ‘a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.’ (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)” (STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018); “2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.” (STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016); “Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser ‘necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime’.” (STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013).

Detalhes

Processo

0804070-97.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JAEDSON WELLINGTON RABELO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2024