TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0006611-42.2012.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0006611-42.2012.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: José Maria Guimarães Júnior (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRIPLO ROUBO MAJORADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 17, TODOS DO CP) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – ACOLHIMENTO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Maria Guimarães Júnior para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Maria Guimarães Júnior (id. 15362645 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 20/09/2023; id. 15362636 - Pág. 1/11) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática (por três vezes) do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, c/c o art. 143, II, na forma do art. 704, todos do Código Penal (roubo majorado tentado, em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15362586 - Pág. 22/24), a saber:
Consta no incluso inquérito policial que, no dia 18 (dezoito) de abril do ano em curso (2012), uma quarta-feira, por volta das 21:00 h, Ana Lúcia de Sousa Santos, Keylane Maria Pinheiro da Silva e Mirian Carvalho Santiago Nascimento retornavam da Escola São Camilo, onde trabalham/estudam.
Chegando.ao cruzamento das Ruas Rui Barbosa e Lizandro Nogueira, aquelas mulheres foram interceptadas por dois homens, posteriormente identificados como os ora Denunciados, os quais exigiram que lhes entregassem os aparelhos celulares e dinheiro, fazendo-o sob ameaças e fazendo parecer que estavam armados.
Diante da conduta dos Infratores, as vítimas, temerosas, entregaram-lhes o que buscavam. Consumado o assalto, os Denunciados, deixaram o local, levando os bens das vítimas.
Noticiado o fato, as diligências policiais conduziram aos Denunciados, que foram presos instantes depois ainda com o produto do roubo, como mostra o termo de apreensão de fl. 10 do IP, tudo devidamente restituído às vítimas, IP- fls. 18-20.
Na fase policial, os Denunciados confessaram a autoria delitiva, dizendo, porém, que não fizeram qualquer tipo de ameaça às vítimas.
Não foi encontrada qualquer arma eventualmente utilizada na prática ilícita, e, tampouco, consta que as vítimas viram alguma arma com os Denunciados, o que será objeto de averiguação na fase instrutória.
Pois bem, a situação posta na peça investigativa mostra que os Denunciados agiram em co-autoria. A dualidade de pessoas durante a execução do ilícito também reduziu a resistência das vítimas, que, sob ameaças e agressões morais, entregaram os bens que possuíam aos Denunciados.
Os fatos ora narrados contém elementares do crime de roubo consumado, subsumindo-se a hipótese descrita no CP, art. 157, $ 2º, II. Afinal, houve inversão na posse daquele bem móvel e, veja-se, “É de se considerar consumado o roubo quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima” (STF, 1º T, HC 95998/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe-108 PUBLIC 12.06.2009).
Recebida a denúncia (tacitamente em 28/06/2012; id. 15362586 - Pág. 30) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15362645 - Pág. 2/8), “Ante o exposto, a Defesa requer a Vossa Excelência que: a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes os seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal nº 80/94); c) A intimação do Representante do Parquet para intervir no feito; d) A fixação da pena-base no mínimo legal de acordo com o art. 59 do Código Penal e Súmula nº 444 Superior Tribunal de Justiça”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 15362647 - Pág. 1/6), anui integralmente às teses defensivas e manifesta-se no sentido de que “seja conhecido e PROVIDO o recurso de apelação interposto pelo recorrente JOSÉ MARIA GUIMARÃES JUNIOR, para decotar a circunstância desabonadora dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, mantendo-se incólume o decreto condenatório nos demais termos”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e provimento da presente apelação, para decotar a circunstância desabonadora dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, mantendo-se incólume o decreto condenatório nos demais termos” (id. 15561558 - Pág. 1/9).
Feito revisado (id.17333914).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, tão somente, a redução da pena, mediante neutralização de vetoriais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL NEGATIVA – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA – PENA-BASE REDUZIDA. No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se exclusivamente ao pleito de neutralização da única vetorial desvalorada na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE ROUBO:
1ª FASE:
a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;
b) Antecedentes: desfavorável, posto que o réu possui sentença condenatória transitada em julgado no processo de n° 0011721-26.2015.8.10.0060, oriundo da Justiça do Maranhão, não sendo considerado reincidência porque os fatos apurados nesta ação penal são anteriores aos fatos da referida sentença penal condenatória;
c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;
d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;
f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a valorar;
g) Consequências: O delito não foi consumado, os bens foram restituídos. Não há provas da existência de outras consequências;
h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais, diante de uma circunstância desfavorável, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Não verifico a existência de circunstância agravante.
Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual seja, a confissão espontânea.
Portanto, ATENUO e fixo, nesta fase, a pena em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Há um caso especial de diminuição de pena, qual seja, a prática do delito em sua forma tentada, conforme previsto no art. 14, II do CP. Assim, aplico esta causa de diminuição de pena, sob a fração de 1/3, atenuando para 03 (três) anos de reclusão.
Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existe uma causa de aumento de pena prevista no inciso II, do § 2º do art. 157 do CP, qual seja, concurso de agentes.
Assim, AUMENTO a pena em 1/3, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL
Incide, no caso em testilha, o concurso formal próprio, uma vez que o réu, mediante uma só conduta, infringiu três vezes a mesma norma penal (art. 157, §2°, II c/c art. 14, inciso II, do CP), eis que tentou atingir bens jurídicos de três vítimas diversas. Desse modo, caracterizada a pluralidade de delitos idênticos, necessária a aplicação de somente uma pena, porém, exacerbada, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/5, tendo em conta o número de delitos, resultando na pena consolidada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Assim, fixo a pena definitiva do réu JOSÉ MARIA GUIMARÃES JUNIOR, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
Com razão.
MAU ANTECEDENTE – VETORIAL NEUTRALIZADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – FOLHA DE ANTECEDENTES INEXISTENTE – PROCESSO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – AFERIÇÃO ISENTA DE DÚVIDAS INVIÁVEL – FATO PROVAVELMENTE POSTERIOR AO EM APURAÇÃO – DÚVIDA INTRANSPONÍVEL QUE FAVORECE AO ACUSADO – TESE DEFENSIVA PERFILHADA PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. De fato, sem qualquer amparo comprobatório, o juízo de origem reconheceu como mau antecedente a prática de fato delitivo nos autos do “processo de n° 0011721-26.2015.8.10.0060, oriundo da Justiça do Maranhão”. Vale dizer, após análise integral e detida do caderno processual, verifica-se que inexiste Certidão de Antecedentes ou outro documento comprobatório hábil que confirme a existência dessa eventual sentença condenatória com trânsito em julgado. Ademais, trata-se de processo oriundo de outra unidade da federação, a inviabilizar a pesquisa isenta de dúvidas. Aliás, atento também à sua numeração (Processo 0011721-26.2015.8.10.0060), depreende-se que foi autuado em 2015, de modo que, muito provavelmente, trata-se de fato superveniente (não antecedente) ao ora em apuração, praticado em 2012 (tese defensiva inclusive perfilhada pelo dominus litis e custos legis). A dúvida intransponível, portanto, deve beneficiar o acusado, impondo-se a neutralização dessa única vetorial desvalorada.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE – UMA ATENUANTE. Nas fases intermediárias, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida na origem tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP5).
SÚMULA 231 DO STJ – OBSERVÂNCIA. Adotando o fator de 1/6 (um sexto), considerado razoável pela jurisprudência pátria para cada atenuante ou agravante6, caberia o abatimento do quantum da pena. Porém, considerando a inviável redução da pena aquém do mínimo em abstrato, por óbice legal (art. 597, II, do CP), consoante entendimento jurisprudencial pacificado (Súmula Nº 231 do STJ8), mantenho a pena intermediária no mínimo legal.
TERCEIRA FASE – UMA MAJORANTE – UMA MINORANTE. Nas fases finais, também não objeto de irresignação recursal, foram reconhecidas na origem a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP) e a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), computadas, cada qual, em 1/3 (um terço).
CONCURSO ENTRE MAJORANTES E MINORANTES – COMPENSAÇÃO INVIÁVEL – MINORANTES PRIMEIRO. Diante do concurso entre causas de aumento e de diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, a doutrina (SHMITT, 2015, p.2409) e a jurisprudência pátria10 orientam que não cabe compensação, devendo serem computadas, inicialmente, as minorantes e, em seguida, as majorantes.
De consequência, torno cada pena definitiva em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
CONCURSO FORMAL – ENTRE TRÊS ROUBOS – QUANTUM MANTIDO (1/5). Diante do reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) entre os 3 (três) delitos de roubo, devidamente computado em 1/5 (um quinto), consoante orientação jurisprudencial pacífica11, torno então a pena consolidada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Maria Guimarães Júnior para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Maria Guimarães Júnior para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado posteriormente pela Lei 13.654/2018, sofreu abolitio criminis); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
6Colhe-se da jurisprudência do STJ, in verbis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. APLICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "[...] o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013). IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal. V - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. VI - Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, ou seja, "O delito foi praticado mediante violência real contra a vítima, tendo sido penalizado por uma "gravata" e tendo um gargalo de garrada quebrado encostado ao seu pescoço próximo à jugular, tendo um dos roubadores, em razão de reação da vítima tentado golpeá-lo por algumas vezes, além disso, a violência se deu quando a vítima estava na condução do veículo, comprometendo a incolumidade física, inclusive de outras pessoas estranhas ao desenrolar do fato criminoso " (fl. 65, grifei). Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 528037/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.15/10/2019) [grifo nosso].
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
8Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
9Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.240.
10Consoante recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres (sic) as outras” (STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT., j.15/08/2019). No mesmo sentido, colhe-se
11Confira-se: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, AgRg no AREsp 1776123/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/02/2021).
0006611-42.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE MARIA GUIMARÃES JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2024