Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802775-15.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802775-15.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802775-15.2019.8.18.0065

APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença ante a regularidade do contrato, para assim, julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, já incluídos os recursais, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”


               RELATÓRIO

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0802775-15.2019.8.18.0065) ajuizada por MARIA FERREIRA DOS SANTOS, ora apelada.


               Em sentença (ID nº 14661037), o d. juízo de 1º grau considerando julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato objeto da lide, e ainda condenando o banco a devolver na forma dobrada os valores descontados do benefício da parte autora, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.


              Em contrarrazões (ID nº 14661053), a autora, alega que o banco não fez a juntada do contrato nos autos, por isso, requereu o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença a quo.


  Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer quanto ao mérito da demanda, por entender desnecessária sua intervenção.


  É o relatório. À SEJU para inclusão em pauta.


  Teresina, data registrada no sistema.


 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR

                  Passo ao voto.



 

                  VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade



         Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminarmente


            Não há preliminar a ser analisada, e, por isso, passo ao voto.


III. Mérito


   Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


   Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID nº 14661022). Constato, ainda, que fora acostado extrato da conta corrente da apelada, o qual comprova o recebimento do valor pactuado no contrato (ID nº 14661024).


Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


  Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelada, não merece o recorrido o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente os pedidos autorais.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença ante a regularidade do contrato, para assim, julgar improcedentes os pedidos autorais.


             Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, já incluídos os recursais, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.      

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802775-15.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/06/2024