Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800385-29.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL. AGRESSÃO FISICA PERPETRADA EM EVENTO PUBLICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO PISICOLOGICO. DANO MORAL. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA NOS DEMAIS TERMOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800385-29.2022.8.18.0013 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800385-29.2022.8.18.0013

RECORRENTE: RAYZA DO VALE LIMA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA

RECORRIDO: ERICE MARIA LAGES CORREA, ELINE MARIA LAGES CORREA, ANA BEATRIZ BARROS MORAIS

Advogado(s) do reclamado: EDSON PEREIRA CORREA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL. AGRESSÃO FISICA PERPETRADA EM EVENTO PUBLICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO PISICOLOGICO.  DANO MORAL. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA NOS DEMAIS TERMOS.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800385-29.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: RAYZA DO VALE LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA - PI14528-A

RECORRIDO: ERICE MARIA LAGES CORREA, ELINE MARIA LAGES CORREA, ANA BEATRIZ BARROS MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON PEREIRA CORREA FILHO - PI13185-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que recebeu mensagens da requerida ERICE MARIA LAGES CORREA de forma agressiva, ameaçadora e injuriosa através da ferramenta instagram. Sustentou ainda que foi atacada pelas requeridas na Feira Agropecuária do Piauí – Expoapi com chutes, pontapés e puxões de cabelo, e xingamentos, além de ter sido arremessado contra seu rosto bebida alcoólica.  

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, inexistência do dever de indenizar das requeridas, exclusão de responsabilidade solidária, além de pedido subsidiária de redução do valor da indenização arbitrado.  

Contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, importa destacar que a responsabilidade civil extracontratual, conforme delineada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três pressupostos: a) conduta dolosa ou culposa; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Analisando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau baseou-se em provas robustas que indicam a prática de agressões verbais e físicas pelas rés, causadoras de dano moral à autora. As mensagens ofensivas enviadas por meio de rede social, as agressões físicas durante evento público e a ampla repercussão midiática do ocorrido são elementos que, em conjunto, configuram ato ilícito passível de indenização.

As rés sustentam que a autora teria provocado as agressões, contudo, essa alegação não encontra amparo nos elementos probatórios coligidos. Pelo contrário, as provas apresentadas pela autora demonstram que as agressões foram gratuitas e desproporcionais, resultando em abalo psicológico, conforme laudo psicológico juntado aos autos.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que agressões físicas e verbais em público causam constrangimento e sofrimento moral, justificando a reparação pecuniária. Destaco, ainda, que a responsabilidade solidária das rés encontra fundamento no artigo 942 do Código Civil, uma vez que todas concorreram para o evento danoso. Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 370 E 385 DO CPC/15. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. AGRESSÕES. VIOLAÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS BALIZADORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, devendo deferir, inclusive de ofício, as que repute indispensáveis ao esclarecimento da questão controvertida nos autos; assim, não há qualquer nulidade na audiência de instrução em que o magistrado, de ofício, determinou que se colhesse o depoimento pessoal da parte.

2. A norma do artigo 114 do CPC/15 estabelece que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Não evidenciada situação que enseje o litisconsórcio necessário, deve ser afastada a preliminar suscitada a tal título.

3. Ao dever de reparar, impõe-se a configuração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos das normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

4. Tratando-se de indenização por danos morais postulada em razão de ofensa à incolumidade física da vítima, em decorrência de agressão sofrida, tem-se que, em tais casos, o dano é presumido e ínsito ao próprio fato, não dependendo de comprovação.

5. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado em observância aos princípios balizadores da verba.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0560.17.000483-5/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019)

Dessa forma, quanto ao deferimento do pleito indenizatório formulado na inicial, bem como quanto ao pedido contraposto das requeridas, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Para a fixação do dano moral deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0800385-29.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAYZA DO VALE LIMA

Réu

ERICE MARIA LAGES CORREA

Publicação

12/08/2024