Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0800091-34.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 3 - Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 4 – Assim, o contratante tem o prazo de dez anos para reclamar da contraparte perdas e danos em casos de descumprimento dos deveres prestacionais (inadimplemento definitivo, mora, cumprimento defeituoso) e também dos deveres laterais de conduta, oriundos da boa-fé objetiva (violação positiva do contrato), salvo nas hipóteses em que o próprio Código Civil prevê prazos especiais. 5 - Desta forma, resta afastada a prescrição trienal, devendo aplicar-se na espécie o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, vez que trata-se de pretensão de reparação civil baseada no inadimplemento contratual. 6 - No caso em espécie, o pagamento da última parcela do caminhão objeto do contrato em questão, fora efetuado na data de 12 de agosto de 2013. A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 22 de janeiro de 2019, ou seja, seja, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses após o último pagamento, ocorrido em agosto de 2013. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 7 – Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para a devida instrução e o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal. 8 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800091-34.2019.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800091-34.2019.8.18.0028

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: AURINO DE SOUSA VELOSO 

ADVOGADO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (OAB/PI N°. 9.217-A)

APELADO: MAURÍCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: THYAGO BATISTA PINHEIRO (OAB/PI N°. 7.282-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 3 - Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 4 – Assim, o contratante tem o prazo de dez anos para reclamar da contraparte perdas e danos em casos de descumprimento dos deveres prestacionais (inadimplemento definitivo, mora, cumprimento defeituoso) e também dos deveres laterais de conduta, oriundos da boa-fé objetiva (violação positiva do contrato), salvo nas hipóteses em que o próprio Código Civil prevê prazos especiais. 5 - Desta forma, resta afastada a prescrição trienal, devendo aplicar-se na espécie o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, vez que trata-se de pretensão de reparação civil baseada no inadimplemento contratual. 6 - No caso em espécie, o pagamento da última parcela do caminhão objeto do contrato em questão, fora efetuado na data de 12 de agosto de 2013. A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 22 de janeiro de 2019, ou seja, seja, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses após o último pagamento, ocorrido em agosto de 2013. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 7 – Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para a devida instrução e o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal. 8 – Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante, arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Guadalupe / Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURINO DE SOUSA VELOSO (Id 8085882) em face da sentença (Id 8085879) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº 0800091-34.2019.8.18.0028), na qual, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral disposta no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 anos a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

Alega que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a incidência da prescrição trienal, por versar o caso sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo decenal (art. 205/CC).

O apelado em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora.

No mérito, aduz que a presente ação visa promover a reparação de danos materiais supostamente gerados por um pagamento “indevido” realizado em 13 de agosto 2013 e que teria ensejado o “enriquecimento sem causa” do ora apelado, mas sendo tão somente ajuizada em 22 de janeiro de 2019, com mais de 6 anos depois do fato gerador, impondo-se, desta forma, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da presente ação, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código, que dispõe que o prazo para pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa é de três anos.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 8085883).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 9026298).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

Intimado para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais (Id 12264912), o apelante quedou-se inerte.

Remetidos os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de tentativa de mediação. Contudo, a tratativa de acordo restou infrutífera ante a ausência das partes litigantes (Id 14092620).

 É o que importa relatar. Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

                  Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 9026298).

 

II – DA PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR, ORA APELANTE

 

A parte apelada aduz que o recorrente não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

 Assim, caberia ao impugnante, ora agravado, comprovar a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência do apelante, ônus do qual não se incumbiu.

Ademais, referida matéria de defesa deveria ter sido alegada na contestação, nos termos dos artigos 336 e 337, XIII, ambos do Código de Processo Civil, para a devida apreciação do magistrado do primeiro grau, o que não o fez. 

Nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado e, no caso em apreço, a questão arguida nas contrarrazões recursais relativamente à impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor/apelante não fora arguida e/ou questionada durante a instrução processual, de modo que a manifestação desse Órgão ad quem sobre a referida questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 

 

III - DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO


Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a restituição do valor pago de boa-fé ao apelado, relativamente a Contrato de Compra e Venda de veículo celebrado entre o apelante e terceira pessoa.

O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo trienal entre o suposto pagamento indevido feito em favor do réu (ano de 2013) e a data do ajuizamento da ação (22 de janeiro de 2019), por considerar que, no caso em apreço, trata-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a qual, prevê o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

A parte autora, ora apelada, ajuizou a Ação de Cobrança em desfavor do réu/apelado, aduzindo em suma que: i) é lavrador, vive exclusivamente da sua labuta na roça e ao logo dos anos de trabalho conseguiu adquirir um veículo para complementar sua renda e assim celebrou um contrato de compromisso de compra e venda com Amilton Mousinho de Araújo de um caminhão/Basculante Mercedes Benz, ano 2003, cor verde, Placa HPI 6400, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ii) efetivou o pagamento no valor total de R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) em favor de Amilton Mousinho de Araújo, restando o valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais); iii) apesar do veículo estar em posse do Sr. Amilton Mousinho de Araújo e este afirmar que era o dono, o documento do caminhão estava em nome do seu pai, Mauricio Araújo de Oliveira, ora réu; iv) após a negociação e a quitação de grande parte do valor combinado, o autor foi procurado pelo requerido, que de má fé induziu a erro o autor ao afirmar que o ultimo pagamento deveria ser feito em seu favor; v) realizou o pagamento no importe de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) em favor do requerido; vi) após o pagamento do valor, o requerido transferiu a titularidade do documento do veículo para o autor; vii) foi surpreendido com uma ação cautelar de busca e apreensão promovida pelo Sr. Amilton Mousinho de Araújo, primeiro vendedor alegando que o caminhão, mesmo com registro em nome do seu pai, de fato lhe pertencia e que o valor restante deveria ser pago a ele e não ao seu pai; viii) pelos motivos expostos, requereu a condenação do réu ao pagamento do importe de R$ 40.120,00 (quarenta mil cento e vinte reais), a título de indenização por danos materiais.

 De acordo com os fatos alegados na exordial, constata-se que toda celeuma diz respeito ao contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre o autor/apelante e o filho do réu/apelado, Sr. Amilton Mousinho de Araújo, no qual, a parte autora afirma que quitou o aludido contrato efetuando o pagamento integral do débito, sendo que a última parcela fora entregue ao réu/apelado, em razão do mesmo afirmar que o caminhão estava em seu nome e que somente faria a transferência para o nome do apelante caso o pagamento fosse efetivado em seu favor.

Por outro lado, alega o apelante que o vendedor Amilton Mousinho de Araújo, com quem celebrou o aludido contrato, ajuizou ação de busca e apreensão do bem em seu desfavor, ao fundamento de que o contrato não fora adimplido na forma avençada, pois, mesmo com o registro em nome do seu pai, de fato o bem lhe pertencia, de forma que o valor restante deveria ser pago a ele e não ao seu pai, estando, pois, inadimplente.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pôs fim a uma celeuma que vinha causando grande insegurança jurídica no mundo negocial: a aplicação do prazo prescricional de três anos a indenizações resultantes de violações contratuais. 

Acompanhando o voto da Ministra Nancy Andrighi, a 2ª Seção do STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas de Direito Privado, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para discutir questões contratuais é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil

Com a decisão nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/RJ, o STJ põe fim à controvertida unificação das responsabilidades contratual e extracontratual, respeitando o regime jurídico de cada uma, criado pelo legislador, ficando plenamente reconhecido que o contratante tem o prazo de dez anos para reclamar da contraparte perdas e danos em casos de descumprimento dos deveres prestacionais (inadimplemento definitivo, mora, cumprimento defeituoso) e também dos deveres laterais de conduta, oriundos da boa-fé objetiva (violação positiva do contrato), salvo nas hipóteses em que o próprio Código Civil prevê prazos especiais.

Segue acórdão assim ementado: 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.280.825 – RJ, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 27/06/2018). 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ORIENTAÇÃO ASSENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1689564 RJ 2017/0204069-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de  divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
 

Desta forma, resta afastada a prescrição trienal, devendo aplicar-se na espécie o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, vez que trata-se de pretensão de reparação civil baseada no inadimplemento contratual. 

Analisando as provas documentais que instruíram a petição inicial, especialmente, o Recibo (Id 8085786 – pág. 3), no qual, consta o pagamento da última parcela do caminhão objeto do contrato em questão, vê-se que o pagamento fora efetuado na data de 12 de agosto de 2013.

A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 22 de janeiro de 2019, ou seja, seja, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses após o último pagamento, ocorrido em agosto de 2013. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelante não foi alcançada pela prescrição decenal.

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, a parte autora, ora apelante, na petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de provas admitidos, juntada de documentos até a audiência de instrução, além da produção de prova testemunhal (Id 8085784), tendo requerido, novamente, em manifestações de Id’s 8085866 e 8085873, a designação de audiência de instrução com escopo de realizar-se a coleta do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas oportunamente apresentadas, tudo para melhor esclarecimento da negociação havida entre as partes, inclusive no que toca a verificação dos valores efetivamente pagos e das demais obrigações cumpridas.

O magistrado do primeiro grau não se manifestou acerca do pedido de produção de provas requerido pelo autor, porquanto, reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como para se buscar a verdade real e evitar possível enriquecimento sem causa da parte.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante, arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Guadalupe / Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante, arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Guadalupe / Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800091-34.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

AURINO DE SOUSA VELOSO

Réu

MAURICIO ARAUJO DE OLIVEIRA

Publicação

25/07/2024