TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000855-25.2016.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Luis José da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONOTAÇÃO CONDENATÓRIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CATEGÓRICA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Da análise da decisão que pronunciou o recorrente, verifica-se que, ao contrário do que aduz a defesa, o juiz sentenciante não excedeu os limites legais, não havendo que se falar em emissão de juízo de certeza acerca da autoria do crime atribuído ao recorrente. Na verdade, verifica-se que a decisão do magistrado cingiu-se à demonstração da existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, em atendimento ao que dispõe o citado 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Com efeito, não houve manifestação conclusiva de mérito, tendo o Juiz apenas consignado a existência de indícios suficientes de que o acusado ceifou a vida da vítima. Nesse contexto, cumpre observar que a mera afirmação acerca da existência de indícios de autoria e admissibilidade das qualificadoras, não implica, por si só, na conclusão de que o juiz adentrou o mérito da causa, usurpando a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. Desta forma, em não se verificando conotação condenatória na sentença de pronúncia, passível de influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, afasto a preliminar de excesso de linguagem ventilada pela defesa.
2. Sendo a decisão de pronúncia juízo de mera admissibilidade, somente é cabível a absolvição sumária do acusado, nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legítima defesa. Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto o réu tenha alegado que a vítima teria lhe ameaçado, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada legítima defesa. Nesse contexto, cumpre anotar que o laudo de exame pericial- cadavérico consignou a presença de (…) quatro ferimentos abertos, profundos com exteriorização das vísceras e secção de vasos (…) , fato que enfraquece a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada. Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.
3. A Defesa alega que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal seguida de morte. Sucede que a versão apresentada pelas testemunhas, no sentido de que o acusado desferiu diversos golpes de facão contra o ofendido em regiões letais, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. Inviável, pois, o acolhimento, neste momento, da tese de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte.
4. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido desencadeada de um desentendimento anterior, advindo de comentários de que a vítima poderia agredí-lo. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e alcoolizada, quando o acusado pegou um facão e partiu para cima dela. Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.1 Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e inesperadas, circunstâncias que pode ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Luis José da Silva em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Barras/PI, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia que incorreu em excesso de linguagem; b) absolvição sumária do recorrente, com fulcro no artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, em virtude da legítima defesa; c) subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte; d) afastamento das qualificadoras dos incisos II e IV do §2º, do art. 121 do Código Penal.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM
Dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim, na pronúncia exige-se do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.
Deve o magistrado ater-se, pois, aos limites da admissibilidade da acusação, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, descrevendo os fatos imputados, os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva. Trata-se, tão somente, de decisão de viabilidade procedimental do Júri.
Na espécie, a defesa sustenta que o magistrado incorreu em excesso de linguagem ao consignar na sentença de pronúncia os seguintes trechos:
(...) Os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e na instrução processual não afastam, antes reforçam, em apontar o réu como o autor do crime, uma vez que, apesar de informarem que não presenciaram a ação em si (...)
(...) Em relação às qualificadoras tipificadas nos incisos II e IV do § 2º, do art. 121 do Código Penal, entendo que a questão merece ser remetida à análise popular. Isso porque, com relação ao motivo fútil, sendo este considerado como motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa, haja vista que ficou demonstrado que o réu agiu de modo desproporcional, cuja motivação, conforme relatado pelas testemunhas, foi um desentendimento anterior, advinda de comentários de que a vítima poderia agredir o requerido.
Por fim, em relação à qualificadora prevista no inciso IV, também deve ser remetida à análise popular, tendo em vista que o contexto em que crime ocorreu demonstra que foi utilizado recurso que impossibilitou a defesa da vítima, posto que foi atingido por um golpe de arma branca, quando estava sob efeito álcool, que é cientificamente comprovado, bem como de conhecimento geral, que ingerir bebidas alcoólicas ocasiona diminuição da atenção e da vigilância, reflexos mais lentos, dificuldade de coordenação e redução da força muscular. Logo, entendo, que não há como afastá-la, nesse momento. (…)
Pois bem. Da análise da decisão que pronunciou o recorrente, verifica-se que, ao contrário do que aduz a defesa, o juiz sentenciante não excedeu os limites legais, não havendo que se falar em emissão de juízo de certeza acerca da autoria do crime atribuído ao recorrente.
Na verdade, verifica-se que a decisão do magistrado cingiu-se à demonstração da existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, em atendimento ao que dispõe o citado 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, não houve manifestação conclusiva de mérito, tendo o Juiz apenas consignado a existência de indícios suficientes de que o acusado ceifou a vida da vítima.
Nesse contexto, cumpre observar que a mera afirmação acerca da existência de indícios de autoria e admissibilidade das qualificadoras, não implica, por si só, na conclusão de que o juiz adentrou o mérito da causa, usurpando a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. Outro não é o entendimento consolidado no STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...).
2. “Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria” (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020).
3. (...) .
4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória no acórdão confirmatório da decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter o réu, ora agravante, ao julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 661.370/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
Desta forma, em não se verificando conotação condenatória na sentença de pronúncia, passível de influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, afasto a preliminar de excesso de linguagem ventilada pela defesa.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA
Sendo a decisão de pronúncia juízo de mera admissibilidade, somente é cabível a absolvição sumária do acusado, nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legítima defesa.
Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto o réu tenha alegado que a vítima teria lhe ameaçado, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada legítima defesa.
Nesse contexto, cumpre anotar que o laudo de exame pericial- cadavérico consignou a presença de (…) quatro ferimentos abertos, profundos com exteriorização das vísceras e secção de vasos (…) , fato que enfraquece a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão.
Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada. Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior:
Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
Não é demasiado repetir que a decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja de viabilidade processual, prescindindo da certeza absoluta exigida na órbita do procedimento comum.
Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
A Defesa alega que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal seguida de morte.
Sucede que a versão apresentada pelas testemunhas, no sentido de que o acusado desferiu diversos golpes de facão contra o ofendido em regiões letais , torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. A propósito, confira-se precedente desta Câmara Criminal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2. Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida. Vige nesta fase o princípio pro societate. 3. Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015)
Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. A propósito, precedente da Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência. O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Inviável, pois, o acolhimento, neste momento, da tese de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte.
DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA
É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido desencadeada de um desentendimento anterior, advindo de comentários de que a vítima poderia agredí-lo.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e alcoolizada, quando o acusado pegou um facão e partiu para cima dela.
Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.1
Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e inesperadas, circunstâncias que pode ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: vol. 2. Kobo
Teresina, 10/06/2024
0000855-25.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUIS JOSE SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2024