
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756613-26.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RENE NOGUEIRA MARTINS BARBOSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, § 1º, CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por RENÊ NOGUEIRA MARTINS BARBOSA, ora parte Agravado, afastou as preliminares suscitadas pela parte Agravante, intimando-se em seguida as partes para a produção de provas.
A decisão agravada rejeitou a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva tocante a saques indevidos porventura efetuados; rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; d) e, por último, rejeitou a alegação de prescrição; determinou a inversão do ônus da prova atribuindo à instituição financeira suplicada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo, alega, em suma, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito; a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Em decisão de ID 15591115, o pedido liminar fora deferido em parte.
Em contrarrazões de ID 16481562, a parte agravada pugna pelo desprovimento do vertente recurso, mantendo-se incólume, a decisão ora recorrida.
Ausência de Manifestação do Ministério Público Superior por entender (id. 4718410) a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Processo sobrestado (id. 4909190) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, Haroldo Oliveira Rehem, 11/06/2021.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJE 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0812370-70.2020.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida decisão (ID 53977169), em 08/03/2024, que revogou a decisão saneadora de ID 14169115 e bem assim as demais dela decorrentes, vez que proferidas em desatenção aos parâmetros fixados pela referida Corte, e proferiu nova decisão saneadora no feito.
Assim, ante a reforma da decisão agravada, forçoso concluir que houve perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.018. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERANDO A DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, §1º DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142357-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 18/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085525954 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a retratação realizada pelo juízo de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0756613-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRENE NOGUEIRA MARTINS BARBOSA
Publicação17/05/2024