TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0003593-03.2018.8.18.0140 (8ª VARA CRIMINAL/TERESINA-PI)
Apelante: Marcelo Alves Venancio
Def. Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO RÉU - CERTIDÃO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP C/C O ART. 62 DO CPP) – RECURSO PREJUDICADO.
1. Sobrevindo a morte do réu durante o processamento do recurso, conforme certidão de óbito anexada, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal;
2. Recurso apelativo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em declarar a extinção da punibilidade de Marcelo Alves Venancio, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, ao tempo em que DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua prejudicialidade, e determino a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que promova o arquivamento, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo Alves Venancio contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Id.15328917) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2°, I e II c/c art. 61, ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id.15328917 – págs.48/49).
Recebida a denúncia (Id. 15328917 – pág.71) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a absolvição do Apelante, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, (ii) a fixação da pena no mínimo legal, (iii) o afastamento das causas de aumento da pena, previstas no art. 157, §2º, I e II do CP, (iv) a modificação do quantum de aumento de pena aplicado para o mínimo fracionário previsto no tipo penal e (v) a redução ou parcelamento da pena de multa.
O Parquet de 1º grau apresentou manifestação, pugnando pela extinção da punibilidade do réu, em razão do óbito, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 16406566).
Feito revisado (ID nº 17330877).
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, o órgão ministerial pugnou pela declaração de extinção de punibilidade do crime imputado ao apelante, com base no art. 107, I, do CP, segundo o qual “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
Nesse contexto, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.
Portanto, comprovado o falecimento do recorrente, através da Certidão de Óbito acostada (id. 15328925), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante (STJ,REsp 1097643/RS).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”;
2. In casu, foi imposta na sentença a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03;
3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa;
4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº0030792-68.2016.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Plenário Virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2023)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CP – RECURSO PREJUDICADO.
1.A teor do art. 107, I, do Código Penal, “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
2. Recurso de apelação prejudicado, em face da declaração da extinção da punibilidade, em razão da morte do apelante.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 0007677-13.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Plenário Virtual de 23 a 30 de junho de 2023).
Posto isso, declaro a extinção da punibilidade de Marcelo Alves Venancio, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal.
De consequência, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua prejudicialidade, e determino a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que promova o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em declarar a extinção da punibilidade de Marcelo Alves Venancio, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, ao tempo em que DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua prejudicialidade, e determino a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que promova o arquivamento, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0003593-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARCELO ALVES VENANCIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2024