TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817643-30.2020.8.18.0140
APELANTE: ORYELSON BRITO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. A instituição financeira não acostou aos autos instrumento contratual que demonstrasse a autorização da parte Autora, ora Apelante, a permitir a cobrança de “juros de carência”, referente ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Com efeito, impõe-se o cancelamento da cobrança da tarifa “juros de carência” em comento; e a condenação do Banco à restituição em dobro do valor pertinente à cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.
4. Sucumbência invertida. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, ora Apelado, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
5. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a nulidade da cobrança referente à Tarifa “juros de carência”, pertinente ao contrato de empréstimo consignado (n. 889145852) firmado entre as partes; ii) condenar o Banco Recorrido a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte Autora, ora Apelante, à título da Tarifa “juros de carência”, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso, pela taxa Selic (Súmula 54 do STJ); e iii) condenar a instituição financeira Ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORYELSON BRITO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.”
(id n.º 13507097).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) que a presente demanda não questiona os juros remuneratórios contratados, mas juros de carência incluídos no contrato de empréstimo consignado e adicionado ao capital financiado, com incidência de juros remuneratórios à míngua de previsão contratual clara e expressa quanto ao termo inicial e final de tais juros de carência, bem como informação adequada quanto às datas com maior e menor cobrança do encargo; ii) que a cobrança dos juros de carência decorre do “prazo de carência” entre a data do desconto em folha de pagamento do servidor e o repasse estabelecido pelo convênio entre o órgão empregador da parte Requerente e a instituição financeira requerida; iii) que, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de juros é limitada aos juros remuneratórios e moratórios, sendo o primeiro decorrente da normalidade e o segundo quando houver impontualidade (Recurso Repetitivo. REsp. 1.061.530-RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 22/10/2008) ; iv) que, portanto, sem solicitação de prazo de carência pelo consumidor, revela-se abusiva a onerosidade imposta ao consumidor pela demora do próprio banco em operacionalizar o desconto em folha, sendo passível de indenização por danos morais” (Ap nº 114962016. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, DJe 10/10/2016); v) que tratando-se de relação de consumo, não basta a instituição financeira indicar o conceito ou mesmo eventual previsão legal para a cobrança de juros de carência, mas é necessário comprovar se a cobrança foi compulsória ou precedida da correta previsão contratual clara e expressa (CDC, arts. 46 e 51, IV), pois o consumidor tem o direito de optar pelo pagamento ou não, bem como de escolher o dia em que a concessão do empréstimo acarretará mais ou menos juros de carência ou mesmo nenhum, sob pena de se admitir o pagamento compulsório; vi) que os denominados “juros de carência” não devem onerar o mutuante que contrata empréstimo na modalidade consignado pelo simples lapso temporal existente entre o desconto em folha e o repasse pelo órgão empregador, eis que inexiste mora e não é dele que depende tal repasse, mas sim dos termos estabelecidos no convênio entre a instituição financeira e órgão empregador. Com essas razões, requer provimento do recurso e reforma “in totum” da decisão proferida pelo juízo “a quo”, para que sejam julgados procedentes todos pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que: i) nada há nos autos a mitigar a cláusula pacta sunt servanda, devendo ser homenageada a segurança jurídica do negócio firmado entre as partes, não se podendo admitir que o Autor deseje contestar genericamente a validade das disposições com as quais outrora concordou livremente; ii) que o extrato resumido da operação juntado aos autos no ID n° 11346930, registra de forma expressa a cobrança de juros de carência, prescrevendo claramente o seu valor, qual seja, R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos); iii) que, dessa forma, o apelante foi devidamente informado da cobrança questionada, inclusive do valor exato cobrado e mesmo assim decidiu contratar o empréstimo, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato questionado, estando o apelante previamente ciente dos encargos decorrentes da operação; iv) que, uma vez que os valores requeridos pela parte apelante foram liberados em 03/10/2017, e que a data escolhida para o vencimento da 1ª parcela se deu em 01/11/20217, perfeitamente cabível a incidência dos juros de carência nesse período; v) que os juros de carência se destinam a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo até o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo; vi) que a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição possa ser ressarcida da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso da parte Autora, mantendo-se, in totum, a sentença de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) legalidade da contratação; ii) repetição do indébito; iii) dano moral e seu quantum.
É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa o caso acerca do exame da legalidade referente a tarifa “juros de carência” cobrada pela instituição financeira Ré, em sede contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança referente especificamente à Tarifa “juros de carência”, no tocante ao contrato de empréstimo consignado firmado, importa esclarecer que, caberia ao Banco demandado, demonstrar a anuência do Apelante em relação à cobrança da tarifa combatida, por meio de instrumento contratual assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
(…)
Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:
“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa”
(TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 6. ed. São Paulo: MÉTODO, 2017).
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.)
2. Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.549.466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023).
No entanto, compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira demandada, ora Apelada, não acostou aos autos instrumento contratual ou qualquer outro documento, assinado pelas pelas partes, que comprovasse a anuência do consumidor na contratação pertinente à Tarifa Bancária “juros de carência” cobrada pela instituição financeira Ré, em sede contrato de empréstimo consignado n. 88914852, ao tempo em que o Apelante, por sua vez, demonstrou, acostando aos autos Extrato Bancário, a cobrança da tarifa vergastada e alegadamente indevida, posto que ausente instrumento contratual que a autorize (ID. 13507073).
É dizer, portanto, que a instituição financeira não comprovou a legalidade da operação financeira a permitir a incidência da cobrança da Tarifa Bancária “juros de carência” em sede de contrato de empréstimo consignado (n. 88914852) firmado entre as partes.
Em verdade, o Banco Apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Nesta seara, no quanto a cobrança específica da tarifa “juros de carência”, objeto desta demanda, cobrada pela instituição financeira Ré em sede contrato de empréstimo consignado, reafirma a jurisprudência pátria pela exigência de instrumento contratual a demonstrar a anuência da do contratante acerca do serviço e cobrança da respectiva tarifa bancária, pelo que colaciono os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A cobrança de juros de carência sem comprovação de expressa previsão contratual enseja danos morais passíveis de indenização. II - O valor arbitrado a título de danos morais, deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (dez mil reais). III - Deve ser mantida a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, poisesse percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da autora no patrocínio da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. IV - Recurso improvido.
(TJ-MA - AGT: 00012485020178100131 MA 0070162019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA. Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 10000212057913001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO – PLEITO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE – COBRANÇA DE TAXA A TÍTULO DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA DESDE QUE HAJA A EFETIVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – CONTRATO QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA AO REFERIDO ENCARGO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TJ/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012420-61.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 26.09.2022)
(TJ-PR - RI: 00124206120208160019 Ponta Grossa 0012420-61.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 26/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/09/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) No caso em exame, verifica-se às fl. 17-Sistema de Informações Banco do Brasil - que foi cobrado da Apelante os juros de carência no montante de R$ 82,76 (oitenta e dois reais e setenta e seis centavos). O banco Apelado, por sua vez, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Apelante, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos juros de carência, sobretudo por não ter apresentado o contrato entre eles entabulado a fim de demonstrar a legalidade da suposta cobrança, desincumbindo-se do ônus probandi estabelecido no Art. 373, II, do CPC. Percebo, dos autos, patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor', por parte da instituição financeira recorrida, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em seu art. 422. Restou evidenciado, pois, a insuficiência ou inadequação das informações do banco sobre a fruição e riscos no contrato, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC. Assim, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma da decisão de origem, sendo declarada a nulidade da cobrança referente aos juros de carência, conforme prevê o art. 51, IV do CDC, e de acordo com o posicionamento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante, inclusive por meio desta Relatoria: (...) Segundo todo o exposto e já adentrando a análise dos danos sofridos, observa-se que o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possível exceptiva impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva que analisamos na questão vertente, até porque, o que vislumbrei dos autos é que o banco Apelado, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, atribuiu cobrança de juros de carência ao contrato firmado, sem comprovar sua legalidade. Desse modo, tendo a autora, ora Apelante, comprovado a cobrança de juros de carência que onerou o contrato total no valor de R$ 82, 76 (oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), merece ser determinada à restituição do valor em dobro, do valor efetivamente cobrado em cada prestação já quitada, ante a abusividade da cobrança. Acerca da indenização por danos morais, vale consignar, inicialmente, elementos de responsabilidade civil, entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta da instituição financeira de fato provocou abalos morais a Apelante, posto que, ao onerar o contrato com cobrança abusiva de juros de carência, trouxe-lhe prejuízos e abalos internos. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (abusividade na cobrança), dano (inadequação financeira) e nexo causal, não restam dúvidas quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação. Já no que se refere ao quantum indenizatório, ao se arbitrar os danos morais, deve-se aferir dentro do que dispõe os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, orientado por sua finalidade compensatória, atribuída a quem sofreu os abalos psíquicos, além de pedagógica, com o fim de desestimular a prática reiterada de condutas lesivas. Por esta razão, entendo que a parte merece ser indenizada, tendo como parâmetro as particularidades do caso concreto em cotejo com o que vem determinado a jurisprudência da Quinta Câmara Cível, senão vejamos: (...) Destarte, fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal de Justiça. (...)
(STJ - REsp: 1714696 MA 2017/0314594-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/10/2020)
Com efeito, por todo o exposto, impõe-se a nulidade da cobrança imposta pelo banco Réu ao Recorrente referente à tarifa “juros de carência” e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado (n. 889145852).
Ademais, impositiva ainda a condenação do Banco Apelado, à restituição em dobro do valor pertinente à cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, pelas razões que passo a expor.
2.1 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que efetivou cobrança referente à tarifa bancária combatida, sem que lhe tenha sido autorizado pelo demandante, ora Apelante, ante a inexistência do instrumento contratual pertinente. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nessa linha intelectiva, os precedentes deste e. TJPI, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente.
II – Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Apelante afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
III – Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva.
IV – É possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco/Apelante explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas
V - Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem, porém, em razão do princípio da non reformatio in pejus.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800600-65.2021.8.18.0069 | Relator: Juiz Convocado Dr. Antônio Soares dos Santos | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023).
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1 – A parte autora comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco réu não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa impugnada, o que evidencia a irregularidade dos descontos realizados no benefício percebido pelo consumidor.
2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 – No que se refere ao quantum indenizatório, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800003-57.2021.8.18.0082 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/11/2023).
2.2 DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não comprovou a regularidade da contratação pertinente a cobrança da tarifa “juros de carência”, no tocante ao contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor de seus ganhos remuneratórios face a cobrança indevida imposta pelo Banco Réu referente a suposta tarifa “juros de carência” que não assumiu, no tocante a contrato de empréstimo firmado entre as partes, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré/Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e LHE DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e: i) declarar a nulidade da cobrança referente à Tarifa “juros de carência”, pertinente ao contrato de empréstimo consignado (n. 889145852) firmado entre as partes; ii) condenar o Banco Recorrido a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte Autora, ora Apelante, à título da Tarifa “juros de carência”, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso, pela taxa Selic (Súmula 54 do STJ); e iii) condenar a instituição financeira Ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0817643-30.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuORYELSON BRITO DOS SANTOS
Publicação04/07/2024