Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802271-14.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA – CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DÉBITOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO, NA HIPÓTESE CONCRETA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Não tendo o banco apelante juntado provas da autorização do correntista para realizar os descontos, ou, ainda, justificado a ausência de tal obrigação, resta patente a sua legitimidade para compor o polo passivo da lide. 2 - Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte recorrente, não consta nos autos qualquer evidência de afronta aos atributos da personalidade de modo a configurar dano moral indenizável, ante o valor de pequena monta descontado em sua conta corrente. Com efeito, não se trata caso concreto de dano "in re ipsa", nos moldes da legislação em vigor e jurisprudência elaborada nos Tribunais, em especial porque não há lesão ao nome do consumidor, como ocorre em situações análogas. Assim, convém destacar que, apesar do dissabor vivenciado pela parte autora por ter de buscar solução judicial, não há prova de lesão aos atributos da personalidade, ante a ausência de comprovação de privação econômica da parte autora, não havendo falar-se em reparação. 3 – Sentença mantida. 4 – Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802271-14.2021.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802271-14.2021.8.18.0073

APELANTE: ROSAL DE BRITO SOARES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA – CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DÉBITOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO, NA HIPÓTESE CONCRETA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Não tendo o banco apelante juntado provas da autorização do correntista para realizar os descontos, ou, ainda, justificado a ausência de tal obrigação, resta patente a sua legitimidade para compor o polo passivo da lide. 2 - Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte recorrente, não consta nos autos qualquer evidência de afronta aos atributos da personalidade de modo a configurar dano moral indenizável, ante o valor de pequena monta descontado em sua conta corrente. Com efeito, não se trata caso concreto de dano "in re ipsa", nos moldes da legislação em vigor e jurisprudência elaborada nos Tribunais, em especial porque não há lesão ao nome do consumidor, como ocorre em situações análogas. Assim, convém destacar que, apesar do dissabor vivenciado pela parte autora por ter de buscar solução judicial, não há prova de lesão aos atributos da personalidade, ante a ausência de comprovação de privação econômica da parte autora, não havendo falar-se em reparação. 3 – Sentença mantida. 4 – Recursos Conhecidos e Improvidos.

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROSAL DE BRITO SOARES E BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ROSAL DE BRITO SOARES, em face do BANCO BRADESCO S/A E LIBERTY SEGUROS S/A, que com fulcro no art. 487, I do CPC para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, já que não há prova em relação a qual contrato se refere, tampouco da anuência da parte autora, devendo os requeridos cessarem, em 72 (setenta e duas) horas os descontos em razão da tarifa mencionada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão. Condenar, ainda, os promovidos, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgar improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, pelas requeridas.

Apresentada a apelação da parte autora ROSAL DE BRITO SOARES (ID. 10972178), na qual, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência dos apelados, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes; que a parte ora recorrida, é merecedora de uma condenação no montante postulado na inicial, vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral, servindo para amenizar a situação da vítima, ora recorrente, que se repita suportou esta atitude arbitrária de ver seu benefício ser invadido sem nenhum suporte negocial, requerendo que seja arbitrado o quantum indenizatório a título de dano moral.

Em suas razões, ID. 10972184, o banco apelante, argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que não participou da negociação para compra do produto, bem como da definição do preço, forma de pagamento, tratativas essas estabelecidas entre parte recorrida e o estabelecimento comercial, a saber, LIBERTY SEGUROS S/A, primeiro demandado; Que o banco recorrente não entregou o produto ou mesmo realizou a prestação do serviço contratado pelo recorrido.

No mérito, alega que no caso em comento, o lançamento do estorno de despesas é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento onde foi realizado o débito, de modo que a despesa questionada somente foi lançada por determinação da empresa LIBERTY SEGUROS S/A, primeiro demandado; Que ausente a responsabilidade do banco recorrente.

Que a decisão de primeiro grau, ao julgar procedente a demanda, condenou o recorrente ao pagamento de restituição em dobro. Todavia, não há que se falar em repetição de indébito, haja vista que não houve má-fé na conduta do Recorrente.

Ao final, REQUERER que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para que a sentença seja reformada, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Caso não seja esse o entendimento requer que seja julgada improcedente a demanda, segundo as razões aduzidas. Alternativamente, requer que a restituição seja na forma simples.

Apresentadas as contrarrazões pela LIBERTY SEGUROS S/A, em Id. 11169396, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.

Apresentadas as contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S/A, em Id. 11246841, arguindo preliminar pela sua ilegitimidade passiva. E, no mérito, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. 

Recursos recebidos no duplo efeito (Id. 12067633). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Intimada a parte apelante ROSAL DE BRITO SOARES, para manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S/A, em respeito ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (14458431 - Pág. 1), quedou-se inerte (Id. 14641525 - Pág. 1).

É o que importa relatar.         

Inclua-se em pauta virtual.




VOTO


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

2 – DO APELO DO BANCO BRADESCO S/A:

2.1 – PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Conforme acima relatado, o banco 2º apelante argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tanto em suas razões recursais, como em suas contrarrazões. E, no mérito, refutou as alegações autorais, afirmando que não resta provado nos autos que o requerido tenha concorrido para os fatos aduzidos na Inicial, não podendo, portanto, ser compelido a realizar a devolução de qualquer valor, conforme pleiteado pela parte autora, muito menos a indenizá-la por eventuais danos morais, conforme pretende a autora/1ª apelante.

Adianto que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO BRADESCO S.A será analisada juntamente ao mérito, tendo em vista que se confunde com esse.

2.2 – DO MÉRITO 

Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A alega, em síntese, que não existiu qualquer irregularidade na prestação de serviços por parte deste, haja vista que, os descontos foram realizados em razão de contrato firmado pela parte Autora/1ª apelante com outra empresa, sendo apenas intermediados por este. Ou seja, os referidos descontos são decorrentes de contratação com terceiro alheio a relação processual e aparecem na conta corrente da parte sob a rubrica “LIBERTY SEGUROS”.

Acrescenta que, em que pese o Banco Bradesco seja responsável pela administração da conta corrente da parte autora, não é possível incluir o mesmo na presente demanda como responsável pela realização dos descontos pleiteados, visto que nesse caso a relação se dá entre a parte Autora e a empresa Liberty Seguros, sendo que o Banco em questão apenas procede com o desconto após o comando enviado pela empresa, não sendo ele responsável por apurar a legalidade ou não da contratação, pois se trata de questão que foge à sua responsabilidade, posto que a sua relação com a cliente é diversa da relação desta com a seguradora.

Pois bem. Dos documentos acostados aos autos, observa-se que os alegados descontos indevidos de nomenclatura foram efetuados na conta em que a parte autora possui na referida instituição financeira (Banco Bradesco S/A).

O Banco Bradesco não trouxe prova no sentido de que houve autorização expressa do cliente para que fossem efetuados os descontos em seu benefício, a fim de demonstrar que agiu no exercício regular de um direito, não devendo ser imputado ao autor o ônus de provar fato negativo.

Vale acrescentar que, do mesmo modo, a parte apelada Lirbety Seguros S/A, também, não colacionou o suposto contrato, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ademais, considerando que as duas requeridas aparecem na sistemática correspondente aos descontos indevidos na conta da parte autora, verifica-se a relação de ambas com os fatos que correspondem à causa de pedir, sendo portanto legítimas para figurarem como rés na presente ação, com destaque no presente apelo ao banco Bradesco S/A.

Vale esclarecer, ainda, que não se pode afirmar que que os supostos prejuízos narrados na inicial decorreram apenas do serviço realizado pela empresa Liberty Seguros S/A, na medida em que todas as empresas que fazem parte da cadeia de prestação de serviços são responsáveis solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores por atos ilícitos.

Assim, não há como dissociar a conduta do Banco Bradesco aos supostos danos sofridos pelo autor. Para corroborar:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DO BANCO BRADESCO E LIBERTY SEGUROS. BANCO BRADESCO ALEGOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTUDO OS DESCONTOS INDEVIDOS FORAM EFTUADOS EM CONTA QUE O AUTOR POSSUÍA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. OS REQUERIDOS NÃO FIZERAM PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. (...). APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SE, AC: Apelação Cível nº 201900714497, nº único 0001686-47.2018.8.25.0059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 23/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).


"Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.” (TJMT, RAC n. 1007471-12.2021.8.11.0041, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.02.2022).



Neste aspecto, o improvimento do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A é medida que se impõe.

 

3 - DO APELO DE ROSAL DE BRITO SOARES:

 

Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes que seja arbitrado o quantum indenizatório a título de danos morais.

Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, a verdade é que não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, salvo em casos excepcionais.

Para o reconhecimento do dano moral necessário seria a verificação de autêntica lesão a atributo da personalidade, o que não ocorreu neste caso.

De fato, mesmo tendo havido falha na prestação do serviço, os pagamentos de seguro de 03 (três) parcelas de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) e não há notícias de que tal tenha lhes causado maiores contratempos ou privações financeiras, não havendo demonstração da ocorrência de qualquer ofensa à dignidade, caracterizando a situação como mero dissabor.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL INCIDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - Contratação de seguro não demonstrada. A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da instituição financeira, observada a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, IV, do CC. II - Dano moral. Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079888830, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 12/12/2018).

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CANCELAMENTO E RESSARCIMENTO DE VALORES PELA LIBERTY SEGUROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALOR COMPROVADAMENTE DESCONTADO E NÃO RESTITUÍDO DE R$ 92,16 (NOVENTA E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECIAL PARA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800410-72.2019.8.20.5160, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2020).

Portanto, não comporta reforma a sentença vergastada neste aspecto. 

 

4 – DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, negando-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do banco Apelante, tendo em vista que honorários sucumbenciais já foram arbitrados no patamar máximo.

Não comporta ônus de sucumbência à parte autora/apelante, posto que não sofreu condenação na origem.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

                        É como voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento dos recursos, negando-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos da sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do banco Apelante, tendo em vista que honorários sucumbenciais já foram arbitrados no patamar máximo. Não comporta ônus de sucumbência à parte autora/apelante, posto que não sofreu condenação na origem. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.





Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0802271-14.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ROSAL DE BRITO SOARES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/07/2024