Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0012877-26.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC NO RESP 1.604..412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012877-26.2004.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012877-26.2004.8.18.0140   

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PI 7.847-A) E OUTROS

APELADOS: INALDA MARIA DA SILVA e RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC NO RESP 1.604..412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. 


 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 12663932) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0012877-26.2004.8.18.0140), proposta em desfavor de INALDA MARIA DA SILVA e RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE, ora apelados, na qual, o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a presente ação teve início em 10/09/2004, ainda sob a égide do CPC 1973 e que, mesmo com a entrada em vigor do novo CPC, tem-se que a lei nova somente deve atingir fatos futuros e que, assim, a regra sobre a dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

Segue afirmando que “Apesar de posições destoantes na doutrina, o entendimento que mais se coaduna com a finalidade da norma, seria que a cada último ato processual praticado no processo, o prazo processual se reinicia.”.

Ressalta que o Credor não se quedou inerte ao longo do feito, ao contrário, buscou alternativas variadas para localização de bens passíveis de penhora.

Pontua que “A sentença afirma que o processo esteve suspenso por um prazo superior a cinco anos. Isso é realidade, porém, o prazo prescricional apenas poderia começar a correr com a vigência do atual Código de Processo Civil” e que na vigência do CPC de 1973 não existia prescrição intercorrente para execuções de títulos extrajudiciais.

Afirma, ainda, que houve “decisão surpresa” e que isso é vedado no âmbito da legislação atual, merecendo a sentença ser anulada.

Pugna, ao final, pelo acolhimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de piso e o regular prosseguimento da ação.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15 (ID 12953652).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer e devolvidos sem manifestação meritória, ante ausência de interesse público (Id 14924416).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte apelante ajuizara a Ação de Execução de Título Extrajudicial, entretanto, sobreveio sentença reconhecendo prescrição intercorrente e extinguindo a execução.

Insurge-se a parte Autora/Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sob o argumento de que o procedimento iniciado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplicando a ele a prescrição intercorrente e que, ainda que assim não fosse, não houve desídia da sua parte, ressaltando, ainda, que houve “decisão surpresa” e que isso é vedado no âmbito da legislação atual, merecendo a sentença ser anulada.

Cito aqui a tese firmada no tema 1 - IAC - do e. STJ:

“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

Por todo o exposto, resta evidente que a sentença fora proferida em desconformidade com tese firmada pelo STJ, uma vez que não fora respeitado o contraditório, pois o processo vinha tramitando, tendo sido determinada a expedição de alvará, entre outras diligências, quando sobreveio sentença de extinção do feito, sem intimação da parte para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Cito, ainda, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022).

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).

Em conformidade com tese firmada pelo STJ e massivo entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, não restou evidenciada nos autos desídia e/ou inércia do credor, haja vista que desde o ajuizamento da ação o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz.

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

 Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0012877-26.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

INALDA MARIA DA SILVA

Publicação

16/07/2024